TJSP - 1016030-38.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016030-38.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alcione Mariano de Almeida - Banco BMG S/A - Vistos, em saneador. 1) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Rejeito a preliminar meritória de prescrição.
A pretensão autoral encontra fundamento na alegação de ausência de contratação de Reserva de Margem para Cartão (RMC).
A contratação fraudulenta caracteriza fato do serviço, razão pela qual o prazo prescricional é de 05 anos, por força da previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Neste sentido, a jurisprudência superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.03.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26.10.2020) No caso, a contratação RMC teria ocorrido junho em 2018, com os descontos impugnados persistindo até o momento da distribuição da demanda (maio de 2024), de modo que não há que se falar em decurso do prazo prescricional. 2) Fixo o ponto controvertido quanto à celebração do contrato de empréstimo Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 11041215 com data de inclusão em 01.06.2018 (f. 50).
O requerido afirma inexistir ato ilícito e sustenta a regularidade da contratação, contudo, nos documentos apresentados há divergências relacionadas ao número do contrato, data de contratação e valor liberado.
Assim, determino ao réu esclareça as divergências apontadas ou exiba o original do contrato entabulado entre as partes, averbado em 01.06.2018, sob o nº 11041215, bem como documentos que demonstrem a celebração da aludida transação, no prazo de 15 dias.
Com a juntada do documento, dê-se vista à autora por 15 dias.
Após, venham conclusos.
Int. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
17/04/2025 10:12
Petição Juntada
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21/03/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 17:50
Audiência de Conciliação
-
29/01/2025 20:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:26
Decurso de Prazo
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08/11/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 09:01
Remetido ao DJE
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07/11/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:32
Documento Juntado
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24/10/2024 13:31
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
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21/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 22:32
Réplica Juntada
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21/08/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
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19/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/07/2024 20:29
Contestação Juntada
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08/07/2024 20:18
Pedido de Habilitação Juntado
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25/06/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
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21/06/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:52
Emenda à Inicial Juntada
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20/05/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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