TJSP - 0003946-69.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 13:03
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003946-69.2025.8.26.0562 (processo principal 1026692-45.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Safeware Tecnologia Ltda-me -
Vistos.
Considerando que as pesquisas Bacen Jud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios apontados a fls. 38 no polo passivo, independentemente da instauração de incidente próprio, prestigiando-se a informalidade que deve prevalecer em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Anote-se.
Levando-se em conta, contudo, que não participaram do processo de conhecimento, é indispensável que sejam citados para pagamento na forma autorizada pela legislação, facultando-se o cumprimento voluntário do julgado.
Diferentemente do Código Civil de 2002, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º, adotou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (STJ REsp nº 279273/SP rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI DJ. 29/03/2004).
Trata-se de reflexo da maior amplitude que a referida Lei pretende dar à proteção dos interesses do consumidor.
Dessa forma, basta para admitir a sua desconsideração que a personalidade jurídica impeça a satisfação do crédito do consumidor, dispensada a comprovação do abuso patrimonial para que a execução possa alcançar bens dos sócios da empresa.
E no caso, é incontroverso que personalidade jurídica passou a constituir empecilho à satisfação do crédito executado.
Assim, primeiramente, providencie o exequente cálculo atualizado do débito, bem como endereço para a realização de citação no prazo de 10(dez) dias.
Com a juntada, citem-se para pagamento do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o montante devido e penhora.
Intime-se. - ADV: JOHNNY K, ALMEIDA DE MORAES (OAB 41255/GO) -
25/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:51
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:37
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:42
Bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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25/03/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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