TJSP - 1140539-53.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1140539-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eurico Candido dos Santos - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por EURICO CANDIDO DOS SANTOS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Narra o autor que, em 18 de outubro de 2023, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo (nº 01.***.***/1522-59) com alienação fiduciária, para aquisição de um Chevrolet/S10 LTZ FD4A, ano 2019.
O valor total financiado foi de R$ 57.413,64, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 5.707,51.
Alega que as cláusulas que estipularam a cobrança de juros remuneratórios (2,83% ao mês), seguro (R$ 1.000,00), tarifa de cadastro (R$ 870,00) e tarifa de avaliação (R$ 150,00) são abusivas.
Sustenta que a taxa de juros remuneratórios excede a média de mercado divulgada pelo Banco Central e que a cobrança de seguro configurou venda casada.
Argumenta que a tarifa de cadastro é indevida, pois já possuía relacionamento anterior com a ré.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, no montante de R$ 5.544,67, e para que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Ao final, pede a revisão do contrato para declarar a abusividade das cláusulas impugnadas, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Trouxe aos autos os documentos de fls. 17/43.
A decisão de fls. 44/48 indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência.
Devidamente citada (fls. 61), a instituição financeira requerida apresentou contestação em fls. 66/80.
Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou ter buscado a solução administrativa da controvérsia antes de acionar o Poder Judiciário, deixando de esgotar as vias extrajudiciais disponíveis.
Argui, ademais, a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor formula pedidos genéricos e não apresenta prova ou cálculo concreto que demonstre a suposta abusividade, o que, no seu entender, dificulta o exercício da ampla defesa e viola os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mérito, defende a total improcedência da demanda.
Sustenta a plena validade do contrato, firmado por livre manifestação de vontade, e a necessária observância do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), uma vez que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas e poderia ter buscado outra instituição para contratar.
Refuta a alegação de abusividade dos juros remuneratórios (fixados em 2,83% ao mês), aduzindo que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, e que a taxa pactuada não destoa da média de mercado, sendo sua revisão medida excepcional, cabível apenas em caso de desvantagem exagerada cabalmente demonstrada, o que não ocorre nos autos.
Quanto à Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), defende sua legalidade com amparo na Súmula 566 do STJ, afirmando que remunera a pesquisa em serviços de proteção ao crédito e que o autor não comprovou a existência de relacionamento prévio com a instituição que justificasse a isenção da cobrança.
Em relação à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 150,00), sustenta que a cobrança é lícita por corresponder a um serviço efetivamente prestado para aferir o estado de conservação do veículo dado em garantia, juntando o respectivo laudo de vistoria para comprovação (fls. 109).
Acerca do Seguro Prestamista (R$ 1.000,00), nega a ocorrência de venda casada, argumentando que a contratação foi opcional, formalizada em instrumento apartado (fls. 106), e que o autor teve a liberdade de não aderir ou de contratar com outra seguradora, tendo se beneficiado da cobertura do seguro por todo o período de normalidade contratual.
Impugna o pedido de repetição de indébito em dobro, alegando que todas as cobranças decorreram de exercício regular de direito, com base em contrato válido, inexistindo, portanto, a má-fé necessária para justificar a sanção.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Por fim, postula o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus de sucumbência.
Trouxe aos autos os documentos de fls. 81/166.
Houve réplica às fls. 170/185.
Instadas à especificação das provas (fls. 186/187), ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (fls. 191 e 192). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito, 2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp. 291-292).
Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória.
Versa a demanda matéria exclusivamente documental.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
Ficam rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, na medida em que a petição inicial preenche os requisitos exigidos nos incisos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, porquanto, da leitura da exordial, é possível extrair que o requerente pretende controverter a taxa de juros remuneratórios, a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação e a contratação de seguro, permitindo o pleno exercício da ampla defesa pelo requerido.
Ademais, o contrato já foi juntado com a contestação (fls. 84/91), o que torna prejudicado o pedido de exibição.
Quanto ao mérito, a demanda é IMPROCEDENTE.
Por proêmio, assevero que o autor se consubstancia, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto se trata de destinatário final do serviço bancário.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. (cf.
STF, Tribunal Pleno, ADI 2591/DF, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão Min.
EROS GRAU, j. 07/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31; e STJ, Súmula n° 297).
No entanto, a incidência das normas consumeristas não serve de arrimo para que se deva necessariamente reconhecer, por si só, a pertinência e a legalidade de todas as teses declinadas na inicial.
Ao caso, mostra-se necessária não apenas a aplicação de tal regramento jurídico, mas a subsunção e a interpretação conjugada de tal diploma legislativo, das regras específicas regentes do Sistema Financeiro Nacional e das normas civis em geral.
Assiste razão à ré no que diz respeito ao descabimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações do autor.
Prevalecem, no caso, as regras gerais contidas nos art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se deve perder de vista o princípio da força obrigatória dos contratos, mormente por se tratar da base de sustentação da segurança jurídica.
Ao caso, mostra-se necessária não apenas a aplicação de tal regramento jurídico, mas a subsunção e a interpretação conjugada de tal diploma legislativo, das regras específicas regentes do Sistema Financeiro Nacional e das normas civis em geral.
A propósito, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HERANÇA DE DIREITO ROMANO, PREVALECE ENTRE NÓS, O PRINCÍPIO 'PACTA SUNT SERVANDA' - OU SEJA, ENQUANTO EXISTE A RELAÇÃO JURÍDICA, DEVE SER CUMPRIDA AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES (...) (REsp 167.978/PR, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26.05.1998, DJ 22.06.1998 p. 213).
Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé (Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia, 4a ed., São Paulo: 2002, p. 43).
Assim, busca-se o equilíbrio entre as partes, função social do contrato, sob pena de haver enriquecimento de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra.
Na hipótese sub judice, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente.
Não prospera, por conseguinte, seu pedido de tutela jurisdicional no sentido da relativização do negócio jurídico entabulado, fundado, exclusivamente, em sua natureza adesiva.
De fato, o autor, não ostentando numerário, procurou uma instituição financeira para aquisição de veículo automotor, ensejando a emissão da Cédula de Crédito Bancário de fls. 84/91, sub examine.
Tinha plena e clara consciência prévia da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente, assim como dos encargos remuneratórios, tributos e tarifas ora questionadas, conforme se extrai do Orçamento de Operação de Crédito de fls. 82/83.
Nem, tampouco houve, no caso em tela, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato, estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada.
Todos os reajustes e sua forma de realização estavam elencados no contrato firmado, de modo que deve prevalecer o pacta sunt servanda.
Da Cédula De Crédito Bancário e da legalidade de capitalização dos juros por expressa disposição sumular O fato de haver anatocismo à espécie não é conduta ilegal por si só, fundamentalmente porque é de modo expresso autorizado por lei federal e por disposição sumular, as quais chancelam a incidência de juros sobre juros ao se cuidar de cédulas de crédito bancário, como no presente se está a versar.
A Lei n.º 10.931/2004 prevê, em seu artigo 28, §1º, I, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em se tratando de cédula de crédito bancário, como no presente caso.
Saliento, neste ponto, que não há que se falar em inconstitucionalidade do diploma normativo que prevê a possibilidade de cobrança de juros capitalizados no presente caso.
Deste modo, é de se concluir que, quando da contratação, a parte autora teve plena ciência de que seriam cobrados juros capitalizados, porquanto claras as disposições contratuais a esse respeito, a permitir à parte autora pleno conhecimento sobre os encargos contratados e sua forma de cobrança.
A previsão contratual para a capitalização dos juros encontra guarida nas próprias características da operação.
Da ausência de abusividade dos juros contratados No caso, as taxas de juros contratadas 2,83% a.m. e 39,78% a.a. (fls. 84) não se mostram abusivas à luz do caso concreto, na medida em que a variação existente entre as taxas cobradas pela instituição financeira requerida e a taxa média de mercado está dentro dos parâmetros de razoabilidade.
Aliás, consoante se verifica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se tem abusividade se se chega até o triplo da taxa média do mercado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade . 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas , motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RESP Nº 2.015.514-PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; j. 07.02.2023).(grifamos) Sendo assim, tenho por mim que, no caso em tela, diante das peculiaridades da concessão de crédito, levando em consideração o perfil do tomador e do seu risco de inadimplência, os juros remuneratórios podem ser cobrados acima das taxas informadas pelo Banco Central do Brasil.
Tampouco há abusividade na incidência dos encargos moratórios.
Ademais, há clareza solar nos encargos de mora de 0,2457% ao dia que constam em fls. 85, não havendo qualquer indício de abusividade.
Também não há nos autos prova da cobrança de taxa de juros em detrimento da prevista no contrato, tendo em vista que o cálculo feito pela ré possui respaldo dentro do Custo Efetivo Total (CET) de 57,77% a.a. (fls. 84), o que engloba a somatória dos encargos contratados pelo requerente.
A documentação apresentada demonstra que o autor teve plena ciência dos termos da contratação, inexistindo provas de que tenha sido enganado ou forçado a assinar o contrato.
Segundo informação extraída do site do BACEN, conforme a Resolução nº 3.517, de 06.12.2007, o CET "Corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Deve ser informado pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil antes da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e também em qualquer outro momento, a pedido do cliente.
Também deve constar dos informes publicitários das instituições quando forem veiculadas ofertas específicas (com divulgação da taxa de juros cobrada, do valor das prestações etc.)".
Ao ser julgado o REsp 1.251.331/RS, pela Segunda Seção do Col.
STJ, em procedimento para recursos repetitivos do art. 543-C do CPC de 1973, a relatora, Min.
Maria Isabel Gallotti, fez constar que: "O Custo Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo, perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo.
A meu ver, em nada acrescentaria à transparência do pacto suprimir do contrato as informações referentes ao detalhamento da taxa real de juros, tarifas de serviços e tributos, embutindo todas as despesas sob a rubrica 'juros', para obter a mesma informação, já expressa no contrato, do CET".
Em suma, os juros remuneratórios pactuados na contratação com instituições financeiras, para o período da normalidade, representam, apenas, um dos fatores que compõem o CET Custo Efetivo Total), já que ele incorpora, também, demais encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, tais como tarifas, tributos, seguros, dentre outros custos envolvidos na negociação que não se caracterizam como encargo remuneratório.
Por esse motivo, os juros remuneratórios pactuados podem ser distintos daqueles efetivamente cobrados, e, tendo estes últimos observado o limite do CET informado na contratação, não há que se falar em abusividade contratual.
Cabe ao consumidor, antes de efetuar financiamentos, comparar os CET praticados por diferentes instituições financeiras, antes de optar pela contratação, observar o Custo Efetivo Total, e não a taxa de juros remuneratórios, que, como já dito, constitui, apenas, um dos fatores que compõem o CET.
Destarte, a documentação apresentada demonstra que o autor teve plena ciência dos termos da contratação, inexistindo provas de que tenha sido enganado ou forçado a assinar o contrato, não se devendo falar em irregularidade ou abusividade na cobrança.
Assim sendo, ausente qualquer ilegalidade por reconhecer neste ponto.
Da legalidade da cobrança do seguro e da inexistência de venda casada No tocante à alegação de abusividade na cobrança de seguro, melhor sorte não assiste à parte autora.
O seguro de proteção financeira, opcional, foi pactuado em documento apartado (Proposta de Adesão de fls. 106/108) e não se vislumbra a denominada venda casada, uma vez que não há nos autos indícios de que não foi conferida oportunidade ao consumidor para contratar com instituição diversa.
Resta claro e evidente a informação em relação ao pagamento do seguro, tendo sido anuído pelo autor.
Ademais, a cobrança do valor do prêmio do seguro contratado, porquanto não se trata de tarifa bancária, mas sim de prêmio de pacto adjeto ao financiamento, celebrado em favor do consumidor.
Nesse sentido, não haverá repasse de custo administrativo e, portanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade frente ao Estatuto Consumerista.
Vale registrar, outrossim, que não vislumbro a denominada venda casada na hipótese, a tornar ilegal o ajuste, uma vez que possível a exigência pela instituição financeira de seguro para garantir o adimplemento das parcelas e não há nos autos indícios de que não foi conferida oportunidade ao consumidor para contratar com instituição diversa.
Resta claro e evidente a informação em relação ao pagamento do seguro, tendo sido anuído pelo autor.
Nesse sentido, a jurisprudência: Cédula de crédito bancário [...] Seguro prestamista.
Financiamento de veículo.
Autora que alegou ter sido compelida a contratar seguro para viabilizar a concessão do financiamento.
Contratação do seguro, porém, facultada no título emitido pela autora.
Venda casada não caracterizada.
Seguro de Proteção Financeira.
Válida a cobrança desse seguro, visto que beneficia a própria devedora.
Decretada a improcedência da ação Apelo do banco réu provido (TJSP, Apelação 0025893-73.2012.8.26.0001, rel.
Des.
José Marcos Marrone, julgada em 27/11/2013). (g.n.) REVISIONAL.
Contrato de financiamento de veículo automotor com amortização parcelada [...] SEGURO PRESTAMISTA.
Contratação autônoma e voluntária.
Contrato acessório de natureza híbrida que visa a garantia do cumprimento da obrigação principal em caso de sinistro, descaracterizando a chamada 'venda casada'.
Ausência de ofensa ao artigo 51 do C.D.C.
Pedido inicial integralmente improcedente.
Sentença reformada Apelação provida, na parte conhecida (TJSP, Apelação 0003712-41.2013.8.26.0002, rel.
Des.
Jacob Valente, julgada em 21/11/2013). (g.n.) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C REPETIÇÃO DEINDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO TARIFAS ADMINISTRATIVAS E TAXA DE SEGURO - As tarifas administrativas, que ostentam natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando contratadas, consubstanciam cobranças legítimas - Taxa de seguro que se refere a serviço facultativo pelo qual o cliente optou livremente - Somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que referidas tarifas podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
Recurso improvido. (AC nº 0017922- 30.2011.8.26.0047, Rel.
Des.
LEONEL COSTA, j. em 16.8.2012). (g.n.) "Seguro prestamista - Financiamento de veículo - Autora que alegou ter sido compelida a contratar seguro para viabilizar a concessão do financiamento - Contratação do seguro, porém, facultada no título emitido pela autora Venda casada não caracterizada - Seguro de Proteção Financeira Válida a cobrança desse seguro, visto que beneficia a própria devedora Decretada a improcedência da ação Apelo do banco réu provido. (Apel.
Nº 0025893-73.2012.8.26.0001 23ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
JOSÉ MARCOS MARRONE j. 27.11.13). (g.n.) Por derradeiro, verifica-se que não houve demonstração, sequer de indício, de que o seguro contratado era condição para a efetivação do empréstimo.
Desta forma, a contratação do seguro não encontra respaldo nas hipóteses do art. 51, IV do CDC, razão pela qual deve ser mantida.
Da tarifa de registro e avaliação A respeito da Tarifa de Avaliação de Bem, como já decidido pelo STJ em recurso repetitivo, os bancos podem incluir em seus contratos despesas com serviços prestados por terceiros, contudo deverão ser devolvidos os valores se houver excessiva onerosidade ou os serviços não forem prestados.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços restados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
No caso em tela, foi comprovada a prestação do serviço pelo requerido por meio do laudo de vistoria de fls. 109/110.
Quanto à cobrança da Taxa de Registro do Contrato, esta também foi comprovada pelo documento de fls. 130/132, que demonstra a inclusão do gravame junto ao órgão de trânsito, restando prejudicada a tese autoral de que o serviço não fora prestado.
Da leitura do instrumento, acostado aos autos, o valor atribuído consegue deduzir, com segurança, em que consistiu esses serviços.
O contrato é absolutamente claro quanto à destinação do referido numerário, o que permitiu que o consumidor analisasse com precisão sua origem.
Da Tarifa de Cadastro É admitida a pactuação da Tarifa de Cadastro, pois conforme já decidiu o E.
STJ, no REsp nº 1.251.331/RS, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).".
Ademais, referida tarifa é objeto da Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso dos autos, a cobrança da Tarifa de Cadastro de R$ 870,00 (fls. 84) não se mostrou abusiva.
O autor alega já possuir relacionamento anterior com a instituição financeira, mas não produziu qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Dessa forma, não restando demonstrado qualquer justificativa plausível para ensejar na revisão contratual, de rigor a improcedência dos pedidos.
Da legalidade na cobrança de IOF No que tange à Tarifa de IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, discriminado no contrato (fls. 84), entende-se que não há qualquer ilegalidade perante tal cobrança.
Nestes termos é legítima a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Referido tributo, instituído pela Lei 5.143/66 e regulamentado pelo Decreto 2.219/97, incide sobre as operações de crédito e seguro realizadas por instituições financeiras e seguradoras e tem como fato gerador, no caso em tela, a entrega do valor tomado na operação de crédito (art. 1º e inciso I da referida lei), tendo como contribuinte, segundo os artigos 4º e 5º do decreto acima aludido, o tomador de empréstimo, sendo a responsabilidade pelo pagamento da instituição financeira que efetua a operação de crédito, a quem cabe o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Logo, é legal e impositiva a incidência do imposto em questão no caso sub judice, não havendo que se falar em qualquer abusividade neste ponto, uma vez que se trata de exação fiscal que incide à operação praticada, não podendo o consumidor alegar ignorância, a teor do artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil.
Destaco, ainda neste ponto, que ausente qualquer ilegalidade na inclusão do valor da exação nas prestações do financiamento, como reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso anteriormente mencionado.
Assim, não há qualquer cláusula contratual a ser revisada ou declarada nula e, por isso, não há qualquer diferença a ser restituída à parte requerente, bem como não há que se falar em devolução em dobro de valores cobrados ilegalmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por EURICO CANDIDO DOS SANTOS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Em eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença".
A execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:05
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 19:19
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2024 13:48
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 12:53
Recebida a Petição Inicial
-
27/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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