TJSP - 1001433-66.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 04:06
Suspensão do Prazo
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13/11/2024 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/07/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/09/2023 10:30
Juntada de Ofício
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB 247218/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 1001433-66.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Lourenço dos Santos - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC -
Vistos.
I RELATÓRIO ELIANA LOURENÇO DOS SANTOS propôs ação declaratória c/c tutela de urgência de natureza antecipada e indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II.
Narra que acessou a plataforma Serasa Limpa Nome, tendo constatado débito que desconhece e já prescrito.
Alega que o débito é utilizado para piorar seu score de crédito.
Afirma que a inscrição no Serasa Limpa Nome é maléfica ao consumidor.
Requer a declaração de inexistência do débito que consta do sistema Serasa Limpa Nome, a exclusão de tal informação do sistema e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a tutela de urgência a autora (fls. 177/178).
Citado (fls. 182), o requerido apresentou contestação (fls. 183/210).
Em preliminar alega carência da ação falta de interesse de agir e ausência de negativação.
No mérito afirma que a inscrição no Serasa Limpa Nome não gera negativação.
Sustenta a legitimidade do débito.
Alega a inexistência de ato ilícito.
Defende que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente.
Impugna o pleito de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 211/313).
Houve réplica (fls. 317/357).
Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 361/376), enquanto a parte requerida deixou decorrer o prazo sem se manifestar (fls. 377). É, no que importa, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO As preliminares alegadas em fase de contestação se confundem com o mérito.
Inicialmente cabe discorrer acerca da natureza jurídica da plataforma Serasa Limpa Nome.
Pelos elementos colacionados aos autos verifica-se que o sistema Serasa Limpa Nome trata-se de uma plataforma criada pela empresa SERASA para facilitar a negociação de débitos entre o credor e o devedor.
O acesso é exclusivo às partes, não se tratando de cadastro público, de acesso livre a todos os interessados.
Nesse sentido, a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome não pode ser considerada como negativação em cadastro de maus pagadores, razão pela qual eventual anotação indevida não gera as consequências jurídicas já consagradas pela jurisprudência (inclusive indenização por dano moral).
Isso posto, passo à análise do débito anotado no sistema Serasa Limpa Nome.
A autora questiona o débito da empresa de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, referente ao contrato nº 06046036121009002, no valor atualizado de R$ 2.762,11 (10/04/2008).
Não vieram aos autos documentos aptos a comprovar que a parte autora efetivamente realizou a contratação que deu origem à anotação no sistema "Serasa Limpa Nome".
A origem do débito não foi comprovada pela parte ré.
O ônus de provar tal fato era da ré, pois, nos termos do art. 373, §2º, do CPC, não há como obrigar a parte autora produzir prova sobre fato negativo (ausência de contratação).
Assim, de rigor a declaração da inexistência do débito e a retirada da anotação do débito do sistema Serasa Limpa Nome.
No entanto, conforme já explicitado acima, a simples anotação indevida no sistema "Serasa Limpa Nome" não implica dano moral indenizável, em razão do caráter privado do cadastro.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Parcial procedência.
Inclusão de dívida na plataforma Serasa "Limpa Nome".
Portal de renegociação de dívida que não equivale à inclusão no cadastro de inadimplentes.
Ausência de dano moral indenizável.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1048685-10.2021.8.26.0576; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome do apelante em cadastro de negociação de dívidas denominado "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos negociáveis com seu credor, sem implicar restrição desabonadora - Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do NCPC).(TJSP; Apelação Cível 1011592-20.2020.8.26.0003; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2021; Data de Registro: 13/02/2021) Apelação.
Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por dano moral.
Ausência de comprovação de manutenção indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, por causa de débitos prescritos.
Débitos constantes na plataforma "SERASA LIMPA NOME" que não provocam abalo à reputação do nome da autora.
Mera cobrança de dívida prescrita que não acarreta indenização por danos morais.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004722-27.2021.8.26.0066; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) O prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 206, §5º, inciso I, do CC), razão pela qual o débito em questão, com vencimento em 2008, encontra-se prescrito.
No entanto, não há qualquer ilicitude no apontamento de débitos prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome, já que o débito prescrito continua existindo enquanto obrigação natural.
Nos termos do art. 189 do CC/02 a prescrição extingue a pretensão, isto é, a possibilidade de exigir o débito de forma coercitiva.
No entanto, o crédito ainda pode ser recebido por se tratar de obrigação natural, tal como consagra o art. 882 do CC/02.
Logo, a simples anotação do débito prescrito no sistema Serasa Limpa Nome não configura ato ilícito, posto que não se trata de meio coercitivo de cobrança: a adesão pelo consumidor é voluntária e não há o constrangimento ostensivo ao público.
Em suma, não havendo ato ilícito, o pedido de indenização por danos morais não procede, já que aquele é pressuposto deste.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NO "SERASA LIMPA NOME" AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO INFORMAÇÃO DISPONÍVEL APENAS PARA AS PARTES DA RELAÇÃO AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausente prova da caracterização de danos morais compensáveis, visto que a anotação não contou com divulgação e sequer existiu cobrança dos valores anotados, pertinente a sentença de improcedência da ação, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.(TJSP; Apelação Cível 1004956-10.2020.8.26.0077; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) No mais,em relação ao questionamento deutilização indevida do débito prescrito para o cálculo docreditscoring, tal pleito não pode ser deduzido em face do credor.
Em verdade, o cálculo do "credit scoring" é realizado exclusivamente pela SERASA, sem qualquer interferência pelo credor, razão pela qual eventual questionamento referente ao "Score" de crédito divulgado pelo SERASA apenas poderia ser deduzido em face deste.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para o fim de DECLARARa inexistência do débito referente ao contrato nº 06046036121009002, no valor atualizado de R$ 2.762,11 (10/04/2008), da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, determinando sua retirada do sistema "Serasa Limpa Nome".
Independentemente de trânsito em julgado oficie-se ao SERASA para retirada da anotação em questão do sistema "Serasa Limpa Nome", servindo cópia da presente sentença como ofício.
Considerando a expressão econômica dos pedidos entendo que a parte autora sucumbiu de forma praticamente integral.
Assim, nos termos do art. 86, pu, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado. Ônus sucumbencial suspenso por força do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
25/08/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 15:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2023 17:09
Expedição de Carta.
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16/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2023 19:46
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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