TJSP - 1007765-28.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007765-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Jaqueline Santos Souza - Viação Campo Belo Ltda. - - Bradesco Vida e Previdência S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação visando o recebimento de indenização de seguro de vida, alegando a autora que a partir de ação judicial junto à Justiça Federal, foi reconhecida sua condição de companheira de Alessandro de Souza Matsumoto, falecido em 26/03/2021, bem como determinado o recebimento de pensão por morte pelo INSS.
Além disso, narra que foi ajuizada ação trabalhista em face da corré Viação Campo Belo, objetivando o recebimento de valores decorrentes da relação de trabalho entre a corré e seu falecido companheiro, incluindo a indenização pelo seguro de vida de Alessandro.
Assim, no bojo da ação trabalhista, foi celebrado acordo entre as partes, restando pactuado que a corré Viação Campo Belo pagaria à autora o valor de R$4.500,00, e lhe entregaria as guias para recebimento do FGTS e a apólice do seguro de vida para que fosse possível o levantamento do valor do seguro junto ao Bradesco (seguradora).
Narra, contudo, que a corré Bradesco negou a indenização pleiteada, sob argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão, eis que o falecimento de Alessandro ocorreu em março de 2021, e o pedido somente em setembro de 2025, após o prazo de três anos.
Argumenta a autora que o prazo prescricional somente pode ser considerado como iniciado após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável com o falecido, o que ocorreu somente em 27/11/2024.
Assim, requer a procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de R$16.994,68, correspondente à indenização do seguro de vida.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A corré Bradesco contestou (fls. 104 e ss).
Invoca, preliminarmente, ilegitimidade ativa eis que consta na certidão de óbito que o falecido era solteiro e não deixou filhos ou para pleitear a integralidade de valores.
Alega a prescrição, na forma do artigo 206, §3º inciso IX do CC o falecimento ocorreu em 26/03/2021 e a ré foi avisada do sinistro em 25/09/2024.
Invoca a súmula 632 do STJ.
A corré Viação Campo Belo contestou (fls. 165 e ss).
Invoca a falta de interesse de agir.
Afirma que cumpriu o acordado no processo trabalhista.
Ilegitimidade passiva da corré.
Alega que a ação para reconhecimento de união estável não suspende o prazo e a tutela se encontra prescrita.
Houve réplicas (fls. 198 e ss; 202 e ss).
Alega que a responsabilidade subsidiária da corré estipulante decorre de Convenção Coletiva de Trabalho, cláusula 49, §3º.
As partes se desinteressaram de provas.
Delibero Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por companheira.
A r.
Sentença de fls. 13 e ss reconheceu incidenter tantun a União Estável entre a autora e o falecido e reconheceu o direito à pensão por morte.
O falecido não possuía filhos.
Afasto a ilegitimidade ativa.
Afasto a prescrição.
A pendência de ação para reconhecimento da União estável suspende a prescrição eis que interpreta-se como condição suspensiva que, na forma do artigo 199 , inciso I do CC suspende a prescrição.
Neste sentido já se decidiu: SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA.
Ação ajuizada pela companheira do segurado.
Sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição.
Hipótese em que o óbito ocorreu em 30.09.2012.
Pedido administrativo de pagamento e negativa da seguradora em datas desconhecidas.
Apontada a necessidade de apresentação de documento comprobatório da união estável entre a autora e o de cujus.
Ação declaratória ajuizada em 05.04.2013, reconhecida a união estável por título judicial transitado em julgado em 14.09.2022.
Trâmite da ação declaratória que equivale à pendência de condição suspensiva.
Dicção do art. 199, I, do CC.
Ainda que se tome a data do falecimento como marco inaugural do lapso extintivo, é certo que, considerado o período de tramitação da ação de reconhecimento da entidade familiar, não decorreu o prazo decenal.
Art. 205 do CC e diretriz do STJ.
Precedentes desta Corte.
Causa que não está madura para julgamento.
Seguro que tem por beneficiários os "herdeiros legais" do falecido.
Certidão de óbito a informar que tinha ele nove filhos, mais uma "outra" viúva.
MM.
Juízo singular que deverá dirimir a questão à luz dos arts. 793 e 794 do CC.
Sentença anulada.
Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1008583-73.2024.8.26.0047; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) A fls. 215 a corrá BRADESCO alega que apólice de seguro de vida em grupo nº 851455, certificado nº 21468, com início de vigência e inclusão do segurado na apólice em 01/06/2019 e cancelada a pedido da estipulante em 01/03/2021 (fls. 77).
Tal alegação não constou das contestações, porém o documento de fls. 77/78 foi juntado aos autos pela autora.
Em 15 dias, diga a autora.
No mesmo prazo traga aos autos, a autora, cópia da cláusula 49, §3º da Convenção Trabalhista que menciona na réplica.
Pende decisão a respeito da ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da corré Viação.
Int. - ADV: MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP), ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP) -
02/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:27
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:00
Expedição de Carta.
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11/03/2025 16:00
Expedição de Carta.
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11/03/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:11
Evoluída a classe de 12154 para 7
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19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/02/2025 14:29
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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12/02/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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