TJSP - 0004703-63.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004703-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1015979-11.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Carlos da Silva - Famille Comercio de Moveis e Decoracao Eireli -
Vistos.
Considerando que as pesquisas Bacen Jud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios apontados a fls. 48 no polo passivo (MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DOS REIS e ARIANI REIS GALEANO), independentemente da instauração de incidente próprio, prestigiando-se a informalidade que deve prevalecer em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Anote-se.
Levando-se em conta, contudo, que não participaram do processo de conhecimento, é indispensável que sejam citados para pagamento na forma autorizada pela legislação, facultando-se o cumprimento voluntário do julgado.
Diferentemente do Código Civil de 2002, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º, adotou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (STJ REsp nº 279273/SP rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI DJ. 29/03/2004).
Trata-se de reflexo da maior amplitude que a referida Lei pretende dar à proteção dos interesses do consumidor.
Dessa forma, basta para admitir a sua desconsideração que a personalidade jurídica impeça a satisfação do crédito do consumidor, dispensada a comprovação do abuso patrimonial para que a execução possa alcançar bens dos sócios da empresa.
E no caso, é incontroverso que personalidade jurídica passou a constituir empecilho à satisfação do crédito executado.
Assim, primeiramente, providencie o exequente cálculo atualizado do débito, no prazo de 10(dez) dias.
Com a juntada, citem-se para pagamento do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o montante devido e penhora.
Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA PEREIRA EXALTAÇÃO (OAB 394873/SP), FABIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 230191/SP) -
25/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:51
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
25/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:16
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
-
08/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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