TJSP - 1010096-49.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010096-49.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Silva Cunha de Oliveira - Apple do Brasil S/A - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a presente decisão.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
Nos termos da Lei Estadual n.º 17.785/2023 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1,5% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I.C. - ADV: FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP) -
02/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:04
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 20:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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