TJSP - 1500519-66.2024.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500519-66.2024.8.26.0063 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE BARRA BONITA - Ivanir Mendes de Amorim Euzebio e outro -
Vistos.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita.
No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação.
Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento.
A respeito da matéria a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme e se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil.
O inconformismo do embargante é respeitável.
Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância.
Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva.
Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada.
Intime-se. - ADV: ISABELA VITÓRIA VASQUES (OAB 474891/SP), RAFAEL JOSÉ TESSARRO (OAB 256257/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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29/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/09/2024 13:16
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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03/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 06:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:04
Expedição de Carta.
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10/05/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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