TJSP - 1006707-50.2025.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006707-50.2025.8.26.0079 - Monitória - Duplicata - Pavao Industria e Comercio Ltda - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para a parte requerida, no prazo de 15 (quinze dias úteis), proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, além do pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ( art. 701, caput, do CPC), ficando isento do pagamento de custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório.
O prazo será contado a partir da liberação do comprovante de recebimento da Carta AR nos autos.
A ausência de atendimento ou de oposição de embargos implicará na preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (art. 701, § 2º, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
ADVERTÊNCIA: O prazo para cumprimento da obrigação, ou para oposição de embargos, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do AR nos autos (art. 701, § 2º, do CPC): No caso previsto, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, capítulo X, desta lei.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:19
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:04
Ato ordinatório
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15/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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