TJSP - 0002705-57.2024.8.26.0445
1ª instância - 03 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002705-57.2024.8.26.0445 (processo principal 1006201-48.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Giovanni Oliveira Costa Silva - Banco Pan S/A e outros -
Vistos.
Fls. retro: pelas razões que constaram da certidão, lanço - novamente - a sentença de fls. 65: Chamo o feito à ordem.
Consta do título exequendo: (...) 5.2.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, 86), cada parte arcará com a metade das despesas processuais e com a metade dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa.
Em vista da equidade e do tratamento igualitário que deve ser voltado às partes e aos seus patronos, arbitro os honorários advocatícios destes últimos em igual valor, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC.
Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 5.3.
A exigibilidade da verba sucumbencial em face do autor fica suspensa até que a parte credora comprove o fato superveniente que demonstre a não mais existência da situação de insuficiência econômica da parte devedora (Pedro), nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (...) (destaquei).
A decisão de fls. 34/35 delimitou que aos executados incumbiria o pagamento de R$ 10.836,65 (válido para 24/10/2022), de forma solidária; que o coexecutado Banco Pan S.A. depositou R$ 5.951,38, dentro do prazo legal e que o valor devido para a data era de R$ 11.287,23, remanescendo R$ 5.335,88, que atualizados para aquela data corresponderia a R$ 5.617,98 e deferiu a penhora de dinheiro nas contas dos devedores Banco Pan S.A. e Pit Stop, considerando que ao corréu Pedro foi concedidos os benefícios da justiça gratuita, estando suspensa a exigibilidade da presente execução, em relação a ele.
A penhora foi positiva em relação ao Banco Pan S.A. (fls. 37/38), que foi intimado nos termos do art. 854, §3º do Código de Processo Civil (fls. 40).
O exequente considerou o débito do coexecutado Banco Pan S.A. quitado e requereu, quanto ao coexecutado Pit Stop, o regular prosseguimento do feito, para pagamento do valor de R$ 17.170,04.
Requereu a penhora online, via Sisbajud, na modalidade teimosinha e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastassem para a satisfação da dívida.
Requereu por fim a expedição de mandado de levantamento do valor penhorado (fls. 41/42).
Apresentou o formulário de fls. 44.
Reiterou os requerimentos, fls. 51.
O Banco Pan S.A. requereu a extinção e baixa do débito atrelado a sua pessoa (fls. 50).
O exequente discordou da extinção do feito, alegando que cada um dos réus foi condenado, quanto aos honorários sucumbenciais, a 15% do valor atualizado da causa, informado às fls. 03/04 (fls. 52/54).
Requereu o levantamento do valor depositado espontaneamente e o prosseguimento do feito quanto ao restante dos valores devidos por cada um dos executados, cabendo ao banco executado adimplir com o valor ainda em aberto na monta de R$ 11.842,37 (fls. 52/53).
Requereu novamente a penhora online, via Sisbajud, referente aos valores devidos por Pit Stop veículos (fls. 52/53).
Apresentou o formulário de fls. 54 e, reiterou o requerimento de expedição de mandado de levantamento eletrônico do saldo penhorado (fls. 37/38 e 55/56), indicando o formulário de fls. 54 (fls. 60/61).
O Banco Pan S.A. noticiou que o saldo remanescente da dívida, de responsabilidade solidária dos executados, foi bloqueado de suas contas bancárias e quitou o saldo devedor remanescente (fls. 62/63). É o relato do essencial.
Decido.
De proêmio, defiro o levantamento do valor bloqueado.
Expeça-se o necessário (fls. 37/38 e 55/56).
Quanto ao requerimento do exequente para prosseguimento da execução, a hipótese é de indeferimento do pleito.
A decisão de fls. 34/35 consignou que quanto ao coexecutado Pedro, a quem foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, está suspensa a exigibilidade da presente execução.
Delineou ainda que aos executados incumbiria o pagamento de R$ 10.836,65 (válido para 24/10/2022), de forma solidária; que ante o depósito de R$ 5.951,38 restaria o bloqueio do valor remanescente de R$ 5.335,88 (que atualizados para aquela data corresponderia a R$ 5.617,98).
A decisão restou irrecorrida e a constrição do valor foi frutífera.
Embora se possa alegar que quanto ao valor remanescente não houve a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §2º do Código de Processo Civil, repiso, a decisão restou irrecorrida, nada mais havendo a executar.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Providencie a unidade cartorária a elaboração do cálculo da taxa judiciária, intimando-se o(s) executado(s) para pagamento em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, passada em julgado sem qualquer recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Tornem a publicar e intimar as partes, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Intimem-se. - ADV: PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP), GIOVANNI OLIVEIRA COSTA SILVA (OAB 508925/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
25/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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09/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
04/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
04/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:26
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:43
Decisão Determinação
-
24/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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