TJSP - 1011808-64.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011808-64.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Helio Vieira dos Santos - Astra Ambientes Planejados Sociedade Unipessoal Ltda – Portal Ambientes Planejados - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 11.980,00.
As parcelas devem ser atualizadas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação (no caso de parcelas pagas antes da citação) ou do próprio desembolso (no caso de parcelas pagas após a citação).
Quando houve incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o artigo 406, § 2º, do Código Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
P.I.C. - ADV: ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB 236535/SP), VANESSA GAZIOLA (OAB 371159/SP), FELIPE MATIAS DE OLIVEIRA (OAB 507843/SP) -
27/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/08/2025 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 01:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:44
Juntada de Mandado
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20/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 23:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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