TJSP - 1007425-53.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007425-53.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Ribeiro da Silva Nunes -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Cadastre-se.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Cadastre-se.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
A medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos que se encontram evidenciados na situação em apreço.
A probabilidade do direito reside na verossimilhança das alegações autorais.
A requerente nega a existência do débito que originou a negativação, afirmando que o contrato do qual supostamente deriva a dívida já se encontra quitado.
Em se tratando de relação de consumo, compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu nesta fase processual.
O perigo de dano é manifesto e presumido.
A manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes acarreta notórios prejuízos, como a restrição ao crédito e o abalo à sua imagem e reputação na praça.
A demora na prestação jurisdicional poderia agravar tais danos, tornando a medida de urgência indispensável para assegurar a eficácia do provimento final.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a exclusão do apontamento existente em nome da autora, referente ao contrato nº 17819, no valor de R$ 110,00, junto aos órgãos de proteção ao crédito, servindo a presente decisão de ofício ao SERASA/SCPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:48
Expedição de Carta.
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08/09/2025 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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