TJSP - 1000796-85.2025.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000796-85.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ana Cristina das Chagas Ferreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas à parte autora, decorrentes da inclusão da verba denominada Piso Sal.
Docente - Decreto 6250/2017" na base de cálculo da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena Integral), com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, até a data de extinção da GDPI, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022. b) DETERMINAR que a ré realize a recomposição dos vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se e; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas do item "b", com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei), até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal.
As diferenças em atraso serão apuradas através de mero cálculo aritmético a cargo da parte autora, com a incidência de juros desde a citação.
Quanto aos consectários legais, deverão ser observadas a tabela prática do TJSP, bem como as teses fixadas no RE 870.847/SE (tema 810) e REsp 1.492.221/PR (Tema 905), até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando deverá incidir a taxa Selic.
Sem reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
Conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42 da Lei 9099/95.
De acordo com o Comunicado Conjunto 373/2023, "no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos ".
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º NSCGJ). - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 19:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000799-92.2025.8.26.0058
Marco Aurelio Ribeiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 13:31
Processo nº 1083733-76.2023.8.26.0053
Maria Monteiro Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Oliveira Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 08:30
Processo nº 1000176-48.2025.8.26.0369
Valdirene Martins Fernandes Ferrasales
Vera Lucia Estevam
Advogado: Vinicius Borges Furlani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 15:52
Processo nº 0123510-97.2007.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Norival Malagoni Junior
Advogado: Maria das Gracas Ribeiro de Melo Montero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2007 12:11
Processo nº 1000009-75.2025.8.26.0516
Severino Francisco da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Erick Henrique Barbosa de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 19:50