TJSP - 1012786-05.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012786-05.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Silverio Bueno - Savi Cosmeticos Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
SILVANA SILVERIO BUENO move a presente "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS" contra SAVI COSMÉTICOS LTDA.
Alega, em suma, ter feito uso de cosmético comercializado pela ré, tendo sofrido danos em seus olhos, requerendo, em consequência do que expõe, a condenação da ré ao pagamento de indenização compreensiva de danos materiais e morais.
Citada, SAVI COSMÉTICOS LTDA contestou o pedido alegando, em suma, que os produtos da marca, inclusive o utilizado pela autora, denominado WeDrop, são submetidos à rigorosos testes laboratoriais preliminares e OBRIGATÓRIOS da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para comercialização, de forma que os produtos obedecem às normas impostas pela agência e não apresentam qualquer risco à saúde de seus consumidores (fls. 90/98).
Anote-se réplica (fls. 192/197).
Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial, cujo laudo sobreveio aos autos (fls. 242/249), encerrando-se a instrução, com a juntada de memoriais de alegações finais (fls. 265/275). É o relatório.
Decido: A prova pericial concluiu, em resumo: "Sra Silvana refere que após alguns minutos de aplicação da máscara da marca Wedrop sentiu ardor nos 2 olhos e ambos começaram a inchar.
Com maior intensidade, foi afetado o olho esquerdo.
Dirigiu-se até uma farmácia onde lavaram os olhos e tamparam o Olho Esquerdo com gaze.
De lá, procurou Oftalmologista que diagnosticou ceratite intensa no olho esquerdo e moderada no olho direito.
Foi medicada e encaminhada para casa.
Durante mais de uma semana, ficou com dificuldade a enxergar e exercer sua atividade laborativa que fica o tempo todo em frente ao computador.
Analisando os documentos presentes nos autos, exame físico, entrevista e conhecendo os sintomas de uma lesão de córnea extensa como essa, pude concluir que se trata de caso de incapacidade total e temporária sem condições de trabalho por aproximadamente 15 dias após o fato. ".
Contudo, não sobreveio demonstração alguma de que o produto, que é autorizado pela Anvisa, apresente algum componente que não esteja descrito em sua fórmula.
Ora, se a fórmula contém a indicação de todos os compostos do cosmético, não há como se reconhecer responsabilidade à ré pelo emprego que a consumidora deu ao objeto, pois não houve, nesse caso, falha alguma de informação a esse respeito.
Aliás, não houve falha quando da elaboração do produto, não se podendo afastar,
por outro lado, utilização em descompasso com a utilização.
Note-se do laudo: "Existem diversos produtos químicos que podem irritar os olhos, como ácidos, bases, solventes e irritantes.
Cada tipo de substância pode causar danos diferentes à estrutura ocular." (fl. 243) Ao que se sabe, porém, todos os produtos destinados à finalidade buscada pela consumidora contém ácidos, bases e solventes, de modo que o modo de utilização pode ser a diferença entre a obtenção do benefício pretendido ou a provocação de uma lesão.
Nesse sentido, colhe-se do laudo: "2.2.
Havendo qualquer tipo de cicatriz ou lesão nas pálpebras ou córnea da periciada, é possível identificar a causa (exemplo: contusão, agente abrasivo, etc)? Não há cicatrizes visíveis a olho nu.
A probabilidade de causa de lesão nesse caso, é de queda de produto ou agente abrasivo. " (fl. 247) Como se sabe, a diferença entre o remédio e o veneno é a dose...
E também se sabe que o erro do consumidor quanto à dose não pode responsabilizar o fabricante.
Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido por SILVANA SILVERIO BUENO contra SAVI COSMÉTICOS LTDA, deixando de condená-la ao pagamento de custas e honorários por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo oqual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiárioe não mera isenção, falecendo ao art. 98 do novo CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamentoconstitucional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FELIPE DOS SANTOS DE PAULA (OAB 348415/SP), JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), FERNANDA MAMPRIN (OAB 454761/SP) -
25/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:19
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/07/2025 05:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Réplica
-
16/01/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 16:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/01/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 03:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 08:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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