TJSP - 1001049-49.2024.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001049-49.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Andre Luiz Garbuio - Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora de receber a Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS pelo período de outubro de 2019 até 31/12/2024 (inclusive), dia imediatamente anterior à entrada em vigor da LCE n° 1.416/2024; e b) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde o mês em que a parte autora passou a exercer suas funções na Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio, respeitada a prescrição quinquenal, ficando estabelecido como termo final do recebimento da GESS o dia 31/12/2024 (inclusive), bem como realizar o pagamento de seus reflexos no décimo terceiro salário, nas férias indenizadas e no terço constitucional de férias, após descontados os valores referentes ao imposto de renda, descontos previdenciários e assistência médica.
Valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devido o recebimento, e juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da efetiva citação, ambos nos termos dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Diante do salário mensal do requerido (fl. 20) indefiro os benefícios da justiça gratuita requerido.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP), ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
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23/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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