TJSP - 1008699-67.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/01/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 15:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/12/2023.
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13/12/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) Processo 1008699-67.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Tenorio de Souza -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1.
Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC).
Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado.
Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 2.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:22
Expedição de Carta.
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25/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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