TJSP - 1004998-19.2022.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/01/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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04/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1004998-19.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane de Andrade - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
CRISTIANE DE ANDRADE, ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de FIDC NPL II, alegando, em síntese, que passou a receber cobranças extrajudiciais da requerida referente a um débito prescrito no valor de R$ 4.195,07, bem como que foi surpreendida com a informação de que a requerida inseriu seu nome na plataforma do Serasa.
Aduz que, diante do extenso lapso temporal decorrido desde o vencimento do mencionado débito, já ocorreu a prescrição, não podendo mais ser cobrada judicial ou extrajudicialmente.
Por tais motivos, requer que o débito descrito na inicial seja declarado inexigível e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. (fls. 02/11) Juntou documentos. (fls. 13/27) Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 46/63), alegando que adquiriu o direito de realizar as cobranças pelo débito descrito na inicial, pois a Autora contratou cartão de crédito do Bradesco e não efetuou o pagamento das faturas devidas.
Afirma que as cobranças realizadas são extrajudiciais e não houve a negativação do nome da autora, mas sim que o débito apenas está na plataforma Acordo certo, não se confundindo com negativação.
Rechaça a pretensão da inexigibilidade de um débito prescrito, dado que a prescrição da dívida só retiraria o direito do credor em cobrar o devedor de forma judicial, mas não o direito de tentar receber através de vias extrajudiciais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. (fls. 64/257).
Réplica às fls. 261/282. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído pela autora está em consonância com o art. 292, V e VI do CPC.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e os fatos se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, de modo que não há necessidade de dilação probatória.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Pois bem, é incontroverso que o débito descrito na inicial já está prescrito, uma vez que já se passaram o prazo de 05 anos desde o vencimento daqueles.
Ensina Pontes de Miranda que: 'No Código Civil brasileiro e na ciência jurídica, escoimada de teorias generalizantes, prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.
Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações. [...] A prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito mediante cobrança direta ('aliter', alegação de compensação, que depois estudaremos), ou outra manifestação pretensional' (Tratado de Direito Privado.
Parte Geral.
Tomo VI, Exceções.
Exercício dos Direitos.
Prescrição.
Atualizado por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Tilman Quach e Jefferson Carús Gudes.
São Paulo: RT, 2013, p. 219 e 221).
Assim, ao contrário do alegado pela ré, a prescrição não atinge somente a ação, mas também afasta a possibilidade de cobrança da dívida de forma extrajudicial.
Esse inclusive tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTES DESTE E.
TJSP.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. (AP. 1001452-09.2020.8.26.0008, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ALBERTO GOSSON, j.
Em sessão virtual, 26 de agosto de 2020) Assim, não se pode admitir a prática de atos extrajudiciais de cobrança de dívida prescrita" (TJSP - Ap.
Cív. nº 1039437-27.2020.8.26.0100 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Edgard Rosa - J. 30.11.2020 - os destaques são do original).
A tese da ré da possibilidade da cobrança extrajudicial, embora prescrita o direito de cobrança, por afetar apenas o direito de ação, não tem sustentação.
Consumada a prescrição do direito de cobrança evidentemente não se pode pretender mais cobrar judicialmente a dívida prescrita, muito menos cobrá-lo judicialmente.' (Apelação n. 1022864-48.2014.8.26.0576, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 14.8.2015).
DÍVIDAS PRESCRITAS.
Impossibilidade de cobrança por qualquer meio judicial ou extrajudicial.
Inscrição indevida do nome do autor em cadastro denominado "Limpa Nome" da Serasa.
Natureza restritiva do banco de dados.
DANO MORAL.
Inscrições preexistentes.
Aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001307-41.2020.8.26.0011; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) (grifo nosso).
Necessário ainda mencionar que, na data de 20/10/2022, foi publicado o Enunciado n. 11, aprovado pela Colenda Turma Especial da subseção II de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual diz o seguinte: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares da mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto se provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos:score (grifo no sso) Nessa conformidade, revela-se induvidoso que o débito em discussão não pode prevalecer, merecendo, pelo contrário, ser declarado inexigível e ser excluído da plataforma Serasa Limpa Nome, bem assim cessadas as demais cobranças extrajudiciais.
Contudo, não são devidos os danos morais pleiteados.
Ao contrário do alegado pela autora, a cobrança do débito inexigível não gera dano moral in re ipsa, tendo em vista que não houve comprovação nos autos de que o nome da autora tenha sido negativado.
Pelo contrário, o débito aqui discutido foi incluso em plataforma conhecida como Acordo Certo, considerada plataforma de renegociação de dívidas pela internet, de acesso restrito e voluntário do consumidor, que em nada se confunde com negativação em cadastro público de inadimplentes.
Outrssim, não houve comprovação de que tais informações tenham sido publicadas a terceiros ou tampouco tenha influenciado no score da autora, situações que em tese, poderiam gerar algum dano, conforme explicitado no enunciado acima mencionado.
Desse modo, não há que se falar em indenização a título de dano moral.
Nesse sentido já houve decisões em casos análogos: 'Ação declaratória de inexistência de débito com pedido cumulado de devolução de valores e indenização por dano moral.
Indenização que havia mesmo de ser recusada.
Mera tentativa de negociação de dívida existente, ainda que prescrita na plataforma 'Serasa Limpa Nome' que, ademais, não importou em negativação do nome da autora.
Recurso improvido.' (Apelação Cível nº 1047165-22.2020.8.26.0100, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Arantes Teodoro, j. 30-10-2020, v.) Inexigibilidade de débito e danos morais - Débito inexistente - Trânsito em julgado - Reconhecimento - Dano moral - Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas - Portal 'Serasa Limpa Nome' que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas - Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito - Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material - Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade - Pretensão afastada - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido.' (Apelação Cível nº 1000072-90.2020.8.26.0576, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 03-08-2020, v. u.) TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Julgamento antecipado do mérito que não importou cerceamento de defesa.
Danos morais.
Descabimento.
Cobrança irregular que não gerou negativação indevida.
Mero aborrecimento.
Débito no sistema 'Serasa Limpa Nome' que não significa inscrição automática em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Recurso desprovido.' (Apelação Cível nº 1002216-79.2020.8.26.0562, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 06-11-2020, v. u.)" (TJSP - Ap.
Cív. nº 1000263-64.2020.8.26.0438 - Penápolis - 11ª Câmara de Direito - Rel.
Marco Fábio Morsello - J. 09.12.2020) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Irresignação recursal do autor, com o escopo de obter o pedido indenizatório - Inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura apontamento em órgão de proteção ao crédito - Ausência de dano moral 'in re ipsa', à luz da jurisprudência do E.
TJSP - Mero dissabor - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual".
Assim, os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação formulada por CRISTIANE DE ANDRADE face de FIDC NPL II para declarar inexigível o débito descrito na inicial, determinar a exclusão do débito da plataforma Acordo Certo e determinar que a requerida cesse as cobranças extrajudiciais e, extingo o processo com fulcro no art. 487, I, C.P.C.
Condeno a requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa, o qual fixo em 15% do proveito econômico obtido, ou seja, do valor do débito declarado inexigível, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações devidas.
P.R.I. -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:19
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 22:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2023 16:26
Expedição de Carta.
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15/03/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 16:13
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 15:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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