TJSP - 1087385-26.2024.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087385-26.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kyara Santos Amaral - Vetlar Comercio e Servicos Veterinarios Ltda e outro -
Vistos.
KYARA SANTOS AMARAL ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra VETLAR CLINICA VETERINÁRIA e DELFINA MARIA CASTRO PEREIRA.
Em síntese, informa a parte autora que é tutora do coelho chamado Thor.
Narra que em 21/06/2024 quando chegou em sua casa percebeu que Thor "não passava bem" (fl. 03).
Relata que levou no outro dia o animal para consulta da unidade da parte requerida VETLAR e o atendimento foi prestado pela veterinária requerida DELFINA.
Conta que a veterinária verificou que Thor "estava apenas com uma inflamação no ouvido e passou alguns medicamentos" (fl. 03), e foi feito exame de sangue.
No dia 24/06/2024 a parte autora percebeu piora no quadro na orelha do coelho, enviou fotos à parte requerida e foi recomendado o retorno para avaliação.
Sustenta que o atendimento foi realizado por outro veterinário chamado Bruno Terra e foram prescritos outros medicamentos.
Alega que ocorreram vários retornos à requeria VETLAR e que foi informada que seria necessária a amputação da orelha de Thor, em razão da piora no quadro.
Alega que a veterinária DELFINA gritou com a parte autora.
Argumenta que os veterinários da clínica requerida não tomaram as providências necessárias para curar o quadro infeccioso da orelha de Thor, o que resultou na amputação.
Argumenta que houve erro dos veterinários.
Diante de tais razões, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Deferida a justiça gratuita (fl. 62).
Recebida a emenda à inicial e retificado o valor da causa (fl. 78).
A parte requerida contestou em fls. 87/102.
Em resumo, no mérito afirma que a parte autora não comprovou falha na prestação de serviço.
Alega que é necessário a comprovação de culpa para responsabilização dos profissionais da saúde.
Argumenta que "foi realizado o tratamento tópico de suporte para o edema, através de prescrição e aplicação de medicações com o objetivo anti-inflamatório e antibiótico" (fl. 91).
Esclarece que a parte autora foi devidamente cientificada da possibilidade de amputação da orelha.
Assim, requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte requerida prova testemunhal (fls. 252/257 e 259/261).
Proferida decisão saneadora em fls. 264/266.
O Ministério Público declinou sua atuação no feito (fl. 274).
Não foi concedida justiça gratuita à parte requerida (fls. 412/417).
Foi apresentado laudo pericial em fls. 343/410.
Intimadas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, bastando as provas acostadas aos autos para a formação do livre convencimento deste Magistrado.
Conforme já estabelecido na decisão saneadora, a relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da condição da parte autora como destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela parte requerida, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, de rigor a análise da controvérsia, à luz do CDC.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do mérito.
A ação é improcedente.
A parte autora alega, em síntese, que as condutas das requeridas contribuíram para a amputação da orelha de Thor.
Postula, assim, que as requeridas sejam condenadas a reparar os danos materiais e morais por ela sofridos.
Em contestação, as requeridas afirmaram que forneceram os cuidados necessários para tratamento do animal, impugnando a versão apresentada na inicial.
Para solução da controvérsia foi determinada a realização de prova pericial veterinária indireta.
Em seu laudo, a perita concluiu que: "Diante do exposto, com base na análise objetiva dos documentos apresentados, dos sintomas manifestados pelo coelho Thor, dos protocolos terapêuticos adotados, bem como dos exames clínicos e complementares realizados, conclui-se que: Não foi identificado qualquer erro ou nexo de causalidade referente ao tratamento, e conduta médica-veterinária realizado no coelho THOR". (fl. 395).
Por meio da perícia não foi constatada negligência ou imprudência no tratamento prestado ao coelho Thor (fls. 393/395).
E a referida prova confirmou a argumentação lançada pela parte requerida na contestação.
O parecer técnico foi bem fundamentado, produzido por profissional habilitado, não havendo motivos idôneos para o afastamento das conclusões atingidas pelo perito.
Ante a ausência dos requisitos para configuração da responsabilidade da parte requerida, não há que se falar em dever de indenizar.
Assim sendo, a parte autora não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo arcar com o ônus de seu ato, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, máxime levando-se em conta a não comprovação de quaisquer atos ilícitos perpetrados pela parte requerida.
A perita analisou minuciosamente todos os documentos relativos ao tratamento do coelho Thor e em suas análises concluiu várias vezes que os documentos foram expedidos em conformidade com a Resolução n.º 1.321 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que a conduta da médica veterinária estava de acordo com o Código de Ética e que a tutora, ora parte autora, foi devidamente orientada sobre o tratamento do animal.
Além disso, é apontado no laudo que as condutas da parte autora de "não conseguir realizar a limpeza do conduto auditivo" (fl. 353) e de realizar os retornos das consultas com atraso concorreram para a piora no quadro de saúde do animal (fl. 394).
Por conseguinte, restou comprovado que não houve falha na prestação de serviço pela parte requerida.
No laudo a perita afirma que a técnica cirúrgica utilizada estava correta (fl. 394).
A atividade médico-veterinária, assim como a medicina humana, caracteriza-se como obrigação de meio, não de resultado, cabendo ao profissional empregar todos os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis para alcançar o melhor resultado possível, sem, contudo, garantir o êxito do tratamento.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil do médico veterinário somente se configura quando demonstrada a existência de culpa em suas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, consoante dispõe o artigo 951 do Código Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida observou integralmente o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Quando cientificou a parte autora sobre o quadro de saúde do animal e o tratamento a ser realizado.
Assim demonstra, de forma inequívoca, que foi cientificada sobre os possíveis riscos e consequentes complicações inerentes ao tratamento.
No caso em testilha, a parte requerente não logrou demonstrar de forma cabal a existência de culpa por parte da requerida, seja na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica automaticamente, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No presente caso, embora reconhecida a hipossuficiência técnica da parte requerente, as alegações não se revestem de verossimilhança diante da prova técnica produzida.
Espelhando o entendimento: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MEDICINA VETERINÁRIA.
PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO.
MORTE DO ANIMAL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º do CDC não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência .
O inc.
VIII do art. 6.º do CDC não retira a obrigação do autor em provar o fato constitutivo do seu direito .
Não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar a alegação de que a morte de seu animal decorreu de erro médico, conforme exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como responsabilizar a ré pelo ocorrido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00334813720138260506 SP 0033481-37.2013 .8.26.0506, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 21/03/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2016).
Com relação ao pedido de dano moral, inexistindo falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há o que se falar em dever de reparar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios dos patronos dos requeridos, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, §2º do CPC, ressalvada a justiça gratuita concedida à parte autora.
Informado os dados bancários da perita em fl. 459, providencie-se o necessário para o pagamento de seus honorários.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), RENATA ARRUDA (OAB 196871/RJ), DENISE FORMITAG LUPPI (OAB 228850/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARISTELA RIGUEIRO GALLEGO (OAB 191300/SP), MARISTELA RIGUEIRO GALLEGO (OAB 191300/SP), RENATA ARRUDA (OAB 196871/RJ) -
28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:55
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 04:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 10:50
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 14:13
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:51
Recebida a Petição Inicial
-
08/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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