TJSP - 1002192-82.2023.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 11:09
Deferido o Pedido
-
16/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 10:56
Ato ordinatório
-
10/01/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:16
Ato ordinatório
-
25/09/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 08:57
Ato ordinatório
-
09/06/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 08:55
Ato ordinatório
-
11/04/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 11:38
Ato ordinatório
-
28/02/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 07:52
Ato ordinatório
-
12/11/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 15:17
Ato ordinatório
-
18/09/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1002192-82.2023.8.26.0453 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1.
Providencie a Serventia a vinculação e a efetiva utilização das custas ao processo. 2.
Considerando que o presente feito não está previsto nas hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça. À Serventia para as providências necessárias. 3.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Edvagner Antonio Lira, qualificados nos autos.
Alega a autora que celebrou contrato para a compra do veículo objeto da ação com alienação fiduciária a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Ocorre que o réu deixou de pagar a 13ª (décima terceira) parcela (fls. 75/76).
Como é sabido, com o não pagamento de parcela decorrente de contrato de alienação fiduciária o devedor será notificado para que ocorra sua constituição em mora.
No caso em tela, verifica-se que restou frustrada sua notificação outrora encaminhada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, posto que o réu mudou-se de endereço (fls. 72/74).
Todavia, é obrigação do réu informar a alteração de seu endereço, pois caso assim não ocorra a notificação enviada ao endereço que informou no contrato será considerada válida.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão.
Decisão que determinou a emenda da inicial com a comprovação da constituição em mora do devedor.
Insurgência do autor.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Constituição em mora configurada ante a tentativa de entrega da notificação no endereço constante do contrato.
Notificação que retornou negativa com a observação "mudou-se".
Documentos apresentados que autorizam o deferimento da medida liminar.
Dever da agravada de informar o endereço correto ou eventual mudança de endereço ao credor fiduciário.
Aplicação do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Precedentes deste E TJ/SP.
Decisão reformada.
Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2098235-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022).
Pela análise dos autos, constata-se que a notificação extrajudicial encaminhada ao réu foi destinada ao endereço informado no contrato (fls. 63/71), razão pela qual considera-se valida a notificação extrajudicial encaminhada pela autora à ré.
Deste modo, considerando que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, apreciado sob o regime dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na ação de busca e apreensão não há que se falar em purgação da mora porque, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus; e, comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando deferido o uso de reforço policial, caso necessário.
CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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