TJSP - 4017198-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 13:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017198-02.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ARACELE SIEKANIEC AYMAYADVOGADO(A): ARACELE SIEKANIEC AYMAY (OAB SP455748) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Recebo como emenda a peça inicial.
Anote-se. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
Em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência.
Em primeiro lugar, os parcos documentos não comprovam a efetiva prestação dos serviços, ainda que de forma consultiva (antes da propositura da reclamação trabalhista).
Também não há prova do desfecho da referida reclamação trabalhista.
E, por fim, não constato mínimo indicio de dilapidação ou fraude do patrimônio em relação aos bens deixados pelo espólio.
Necessário, ademais, assegurar o mínimo contraditório aos requeridos.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 3.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. 4.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 15 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 5.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. -
03/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 16:16
Determinada a citação
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31/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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31/08/2025 15:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46358, Subguia 58396 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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31/08/2025 15:07
Link para pagamento - Guia: 46358, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58396&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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31/08/2025 15:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 26/08/2025 14:32:53)
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28/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017198-02.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - ARACELE SIEKANIEC AYMAY - Guia 46358 - R$ 219,45
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26/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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