TJSP - 1006036-92.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006036-92.2025.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andressa Aparecida Silva Freire - Edineia Aparecida Silva Freire - - Vanessa Aparecida Costa Silva - - Joana Aparecida da Silva Freire - Declarações e plano de partilha a fls. 102/107.
Trata-se de arrolamento comum, pois, embora haja aparente divergência entre herdeiros, o espólio é de valor inferior a 1.000 salários mínimos, sendo desnecessária a participação da Fazenda Pública e a expedição de editais (CPC, art. 664).
Indico a documentação faltante, a cargo do(a) inventariante: certidões de assento de nascimento/casamento de todos os herdeiros, materializadas após o óbito, inclusive da herdeira Vanessa, posto que a juntada à fl. 132 está ilegível.
Anoto que o(a) inventariante acima qualificada é beneficiário(a) da gratuidade, o que abrange, conforme o art. 98, § 1º, incisos I a VIII, do CPC os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (CPC, art. 98, § 1º, inciso IX), inclusive certidões de registros públicos cuja emissão seja de sua competência.
O direito é exercido "ex lege", na representação do espólio, e não depende de ofícios ou requisições judiciais.
Por fim, as declarações e o plano de partilha deverão ser oportunamente regularizados, após a juntada e a conferência da documentação acima, pois deverá ser partilhado o que havia de saldo bancário na data do óbito.
Anoto que as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação finais devem observar estritamente a forma exigida pelos artigos 620, 651 e 653 do CPC, descrevendo pormenorizadamente o(a,s) falecido(a,s), eventual(is) cônjuge(s), os herdeiros e seus cônjuges, o ativo e o passivo, com seus valores, conforme a situação de fato da data do óbito.
Observe-se que o documento deverá estar assinado pelo(a) inventariante ou por Advogado(a) a quem ele tenha outorgado poderes para "prestar declarações" em inventários ou arrolamentos (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º).
Assino o prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a citação da herdeira Joana.
Intime(m)-se. - ADV: ISRAEL SOARES JUNIOR (OAB 165308/SP), ISRAEL SOARES JUNIOR (OAB 165308/SP), ISRAEL SOARES JUNIOR (OAB 165308/SP), ISRAEL SOARES JUNIOR (OAB 165308/SP) -
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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