TJSP - 1001217-75.2025.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 18:55
Não confirmada a citação eletrônica
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26/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001217-75.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Leonato dos Santos Silva - Vistos, Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, via Portal Eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE CLEMENTE DE OLIVEIRA (OAB 441491/SP) -
25/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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