TJSP - 1000049-38.2025.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000049-38.2025.8.26.0102 - Ação Civil Pública - Responsabilidade do Fornecedor - PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA - Marprado Construção Civil Ltda - Epp -
Vistos.
Sem outras preliminares ou questões de fundo a serem enfrentadas, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 do novo Código de Processo Civil, pelo que declaro o feito saneado.
Delimito, nos termos do art. 357, inciso II, que a controvérsia fática recai sobre a efetiva realização, pela requerida, dos serviços contratados, a existência de circunstância externa, de força maior ou culpa exclusiva da autora, que impedisse a sua realização e, também, a alegada celebração de acordo com o Município para instalação posterior de determinados itens previstos no contrato, ao passo que a controvérsia jurídica, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo, diz respeito ao adimplemento ou não das obrigações pactuadas, bem como a obrigação da requerida pela realização dos serviços pendentes ou, alternativamente, a conversão em perdas em danos com a consequente condenação da demandada ao ressarcimento.
Quanto ao ônus probatório, não vislumbrando qualquer razão que enseje a observância do quanto disposto no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, defino a distribuição segundo o padrão estabelecido pelo mesmo artigo e seus incisos, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos, e ao réu a comprovação quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos autorais.
Em que pese a manifestação do Ministério Público, pugnando pela procedência do feito (fls. 613/615), entendo que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, poderia acarretar risco à defesa das partes, pelo que passo à apreciação dos pedidos de prova veiculados.
Primeiramente, quanto ao pedido de produção de prova documental superveniente veiculado pela requerida às fls. 606/608, é certo que o direito é assegurado pelo próprio texto do diploma civil adjetivo, que em seu art. 435 determina que É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, observado, ainda, o conteúdo de seu parágrafo único, segundo o qual Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º.
Reputo que a prova pericial pleiteada pela requerida (fls. 606/608) é cabível, in casu.
A prova pericial tem o potencial de esclarecer quais serviços foram ou não efetivamente prestados pela requerida, em atenção ao contrato entabulado entre as partes, revelando-se capaz, ainda, de apurar, ao final, o valor referente aos serviços comprovadamente não realizados, para o caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na hipótese de condenação.
Sem prejuízo, reputo necessária também a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, providência pleiteada por ambas as litigantes (fls. 605 e 606/608), visto que a controvérsia fática relativamente ao alegado acordo firmado com a municipalidade para posterior adimplemento de parte das obrigações pactuadas, à míngua de comprovações documentais, só se verifica possível de deslindar por meio da produção desse meio de prova.
Assim sendo, nomeio para a realização da prova pericial o expert RALPH GOUVÊA GERTH, a quem caberá apurar o efetivo cumprimento, pela requerida, das obrigações contratuais referentes aos serviços prestados, atento ao contrato administrativo firmado, em especial aquelas alegadas como não realizadas na inicial, trazendo, também, o valor estimado para os serviços comprovadamente não levados a efeito, se o caso, bem como apontar eventuais danos verificados e sua possível causa, se decorrentes de ações ou omissões da requerida, ou da autora.
Deverá a z.
Serventia providenciar o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015).
Com a nomeação via Portal, intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, os quais deverão ser adiantados pela requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, vez que a sua produção foi por ela pleiteada (fls. 606/608).
Anexe-se ao e-mail cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre o depósito dos honorários periciais.
Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015.
O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o expert para manifestação em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2025, às 13h30min, a ser realizada de forma presencial, nas dependências do Fórum, oportunidade em que se dará a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes.
As partes que não prestarão depoimento pessoal, o MP e os advogados poderão participar de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite.
As partes ficam cientes que devem apresentar o rol de testemunhas, com a qualificação completa em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 357, § 4º, e 450 do CPC/2015.
As partes também ficam cientes que cabe aos seus advogados promover a intimação das testemunhas que arrolarem, por carta com aviso de recebimento, e juntar aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de intimação, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC/2015.
A falta de comunicação mencionada será interpretada como desistência quanto à oitiva da testemunha em questão (art. 455, § 3º, do CPC/2015).
Também é facultado às partes se comprometerem a trazer as testemunhas arroladas à audiência, sendo desnecessária a intimação prevista acima.
Nesta hipótese, o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência quanto à sua oitiva (art. 455, §2º, do CPC/2015).
Sem prejuízo da obrigação de intimação prevista nos itens anteriores, havendo testemunha ou parte residente em outra comarca, a sua oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente, nos termos dos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, cabendo ao cartório solicitar a estação passiva de oitiva.
Em caso de depoimento pessoal, expeçam-se cartas para intimação das partes, observando-se os endereços indicados por elas durante o processo, sendo presumido o seu recebimento.
As partes ficam cientes que, em caso de depoimento pessoal, a falta à audiência de instrução pode implicar confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC/2015.
Atribuo força de carta / ofício / mandado à presente decisão para todos os fins. À z.
Serventia para as providências determinadas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: WELLINGTON FALCAO DE M VASCONCELLOS NETO (OAB 150087/SP), TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB 269970/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 01:30:00, 2ª Vara.
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29/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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26/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2025 22:01
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 00:53
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:13
Expedição de Carta.
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25/02/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
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24/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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