TJSP - 1089505-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1089505-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daiane Reis Santos - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos. 1.
Fls. 21/95: anoto o comparecimento espontâneo da parte ré. 2.
Fls. 98/100: recebo a emenda à inicial.
Diante dos documentos juntados às fls. 09/10, 12/14 e 103/125, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Providenciei a inclusão no sistema da tarja respectiva nesta data. 3.
No mais, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
A parte se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: A) juntar procuração ad judicia com poderes específicos para o ajuizamento desta ação e com firma reconhecida; e B) informar os nomes de todas as instituições financeiras com as quais manteve conta corrente ou obteve crédito nos últimos 5 (cinco) anos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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