TJSP - 1011969-97.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Criminal de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011969-97.2025.8.26.0008 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real - Daniela Mendoça de Carvalho -
Vistos.
I - Trata-se de queixa-crime ajuizada por Maurício Said Naoum Soukar em face de Daniela Mendonça de Carvalho, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 141, II, ambos do Código Penal.
II - Inicialmente, recebo a petição de fls. 37/40 como emenda à inicial.
Anote-se.
Providencie a serventia a retificação dos polos ativo e passivo da demanda, nos termos pleiteados na emenda.
III - Antes de promover o juízo de admissibilidade da exordial acusatória, verifica-se que as custas processuais não foram recolhidas.
Nesta seara, vale destacar que o recolhimento das custas iniciais é condição imprescindível ao processamento de ação penal privada, conforme disposto no artigo 4º, § 9º, "b", da Lei nº 11.608/2003 e art. 806 do Código de Processo Penal, in verbis: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 9° - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado; b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2° do Artigo 806 do Código de Processo Penal.
Art.806.Salvo o caso do art.32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. §1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. §2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. §3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Posta a questão nestes termos, o querelante deverá, em 5 (cinco) dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais de 50 UFESPs, cujo valor unitário em 2025 foi fixado em R$ 37,02 (Comunicado DICAR nº 88 de 2024).
IV - Com as providências, ou o decurso, o que a Serventia previamente certificará, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: MAURICIO SAID NAOUM SOUKAR (OAB 530583/SP) -
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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