TJSP - 1098525-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1098525-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - CLAUDIO LUIZ DE SOUZA MORENO -
Vistos.
Cuida-se de ação de revisão de contrato ajuizada por Claudio Luiz de Souza Moreno em face de Banco Santander (Brasil) S.A..
Regularmente intimada para cumprir a determinação de fls. 48/49, deixou a parte autora de emendar integralmente a petição inicial, juntando apenas procuração sem firma reconhecida e documentos para análise do pedido de gratuidade (fl. 53). É o relatório.
Decido.
Ante os documentos juntados às fls. 55/84, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Providenciei a inclusão no sistema da tarja respectiva nesta data.
A petição inicial deve ser indeferida.
Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
E o parágrafo único dispõe: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalto que não foram cumpridas as seguintes determinações: "A) informar quantas prestações do empréstimo foram pagas; B) juntar aos autos os respectivos comprovantes; C) especificar as cláusulas contratuais que reputa abusivas; e D) juntar procuração ad judicia com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, com firma reconhecida".
Assim, inafastável o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, pois a parte autora não cumpriu as determinações acima mencionadas, prejudicando o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Argumentos do apelante que não convencem Determinação de emenda à inicial não cumprida Questão acobertada pela preclusão Se não concordava com o teor do quanto determinado pelo juízo a quo deveria a parte autora, ora recorrente, ter interposto a tempo e modo oportunos o recurso cabível Precedentes.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000535-13.2016.8.26.0369; Relator(a): Sergio Gomes;Comarca: Monte Aprazível;Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/07/2016;Data de registro: 27/07/2016).
EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação revisional de contrato bancário Não tendo o autor providenciado a emenda da petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil Razões de apelação genéricas que não trazem impugnação específica aos capítulos da decisão proferida pelo juízo de origem Aplicação do disposto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil Devolução ao Tribunal da matéria impugnada Decisão mantida por seus próprios fundamentos Aplicação do artigo252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não provido. (Apelação 1001289-41.2016.8.26.0114; Relator(a): Helio Faria;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/06/2016;Data de registro: 29/06/2016).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Revisional.
Contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou a emenda da inicial, não atacada.
Concessão de prazo de emenda não atendido.
Indeferimento da petição inicial.
Inteligência dos artigos 267, I e IV, 284 "caput" e parágrafo único e 295, VI, todos do Código de Processo Civil.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 1058176-27.2015.8.26.0002; Relator(a): Fernando Sastre Redondo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/03/2016;Data de registro: 18/03/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos artigos 485, inciso I, c.c. 321, c.c. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Isenta do recolhimento das custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil e arquivem-se definitivamente os presente autos.
P.
R.
I. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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