TJSP - 1002882-26.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002882-26.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeferson Luis Bergamo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer C.C.
Indenização por Danos Morais C.C.
Tutela de Urgência proposta por JEFERSON LUIS BERGAMO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o réu no cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do acesso do autor ao perfil do Facebook denominado "@ggonebergamo", aos perfis do Instagram "@ggonebergamo" e "@bergamoggone", bem como à conta no aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número de telefone indicado na petição inicial (fls. 03), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5..000,00 (Cinco mil reais).
Fica, assim, reconsiderada a decisão de fls. 90/91, que havia indeferido a tutela de urgência, a qual ora se concede, reconhecendo-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao autor, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da fixação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fls. 96), nos termos da Súmula 362 do Colendo STJ.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando que a fixação de indenização de danos morais em valor menor que o pedido não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326-STJ), o réu arcará por inteiro com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação devidamente corrigido (artigo 85 §2º do CPC).
P.I.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR MENDES JORGE (OAB 373900/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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04/07/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:23
Ato ordinatório
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27/05/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 04:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:06
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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