TJSP - 1000380-20.2023.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Soares Batista (OAB 225878/SP), Anderson Vinicius Sa Afonso Henrique (OAB 371558/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Tayná Rodrigues Fonseca (OAB 468287/SP) Processo 1000380-20.2023.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Carlos da Fonseca - Reqdo: Via S.A., Canon do Brasil Industria e Comercio Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para declarar rescindida a compra do bem descrito às fls. 18/19, devendo os réus, solidariamente, restituir ao autor a quantia de R$ 985,35, corrigida monetariamente desde maio/2022 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Como consequência lógica do acima, após o cumprimento desta decisão, deverão as rés proceder à retirada do produto no endereço do autor, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente.
A providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
Extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC.
Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório.
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim.
Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n. 11.680/03.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Observe a z.
Serventia a elaboração de certidão de conferência dos valores do preparo antes da remessa ao Colégio Recursal (Comunicado 374/2023, publicado no DJE de 07/06/2023).
Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requer o cumprimento da sentença e execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/05/2023 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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