TJSP - 0008224-38.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008224-38.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1028281-31.2023.8.26.0005) (processo principal 1028281-31.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Fidalgo Sociedade de Advogados - Rodrigo Matias da Silva -
Vistos.
Conforme art. 82, §3º do CPC, a parte exequente está dispensada do recolhimento antecipado das custas de distribuição de ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
No entanto, deverá emendar a inicial a fim de retificar a planilha de débito, incluindo-se a taxa de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, a ser paga pela parte executada ao final do processo.
Atente-se, o exequente, a respeito do valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 UFESP's, previstos na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º).
Prazo: 15 dias.
Recomendo o uso do link Petição Intermediária de 1º Grau e o cadastro na categoria Petições Diversas, pelo tipo de petição 8431 - Emenda à Inicial, a fim de agilizar a sua identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais.
Intime-se. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) -
01/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:35
Apensado ao processo
-
29/08/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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