TJSP - 1001415-64.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001415-64.2025.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Wellington Feliciano Gonçalves - Banco BMG S.A. e outros -
Vistos.
Trata-se de ação cível constandoprocuração comassinaturaeletrônica.
O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino que a parte autora , em quinze (15) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIS BASILIO SILVA (OAB 20593/MS), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 14:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:53
Declarada incompetência
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16/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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