TJSP - 1019280-24.2023.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:35
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 13:37
Remetido ao DJE
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28/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/01/2025 18:04
Pedido de Habilitação Juntado
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03/12/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:28
Remetido ao DJE
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02/12/2024 20:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/11/2024 11:10
Conclusos para Sentença
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26/11/2024 10:39
Certidão de Cartório Expedida
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23/09/2024 14:52
Petição Juntada
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18/09/2024 15:38
Especificação de Provas Juntada
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20/08/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:15
Remetido ao DJE
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19/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:28
Contestação Juntada
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14/06/2024 04:21
AR Positivo Juntado
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06/06/2024 08:04
Certidão Juntada
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05/06/2024 12:31
Carta Expedida
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04/05/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:32
Remetido ao DJE
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02/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:46
Petição Juntada
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24/02/2024 18:25
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:00
Petição Juntada
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30/01/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:19
Remetido ao DJE
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29/01/2024 15:52
Ato ordinatório
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02/09/2023 05:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Principe Stevanin (OAB 346790/SP) Processo 1019280-24.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caio Rogerio Fernandes -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) 2.
Diante dos elementos dos autos, e em pesquisa junto à base de dados da Receita Federal, verifiquei que a parte autora não declara bens e rendimentos ao fisco.
Assim, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Indefiro o pedido de tutela de urgência porque não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito do requerente.
Com efeito, não há nos autos sequer indícios de que a requerida aplicou no contrato de financiamento taxa de juros diversa da pactuada entre as partes ou muito acima da média praticada pelo mercado.
Pelo contrário, consta expressamente do contrato o percentual de 1,47% a título de taxa de juros mensal; 19,15% a título de taxa de juros anual; a taxa de 2,06% a título de Custo Efetivo Total Mensal e o percentual de 26,12% a título de Custo Efetivo Total Anual (fls. 22/23).
Tampouco existe prova inequívoca de venda casada ou de que as taxas cobradas são ilegais ou abusivas.
Indefiro, por consequência, depósito do valor incontroverso, já que não será apto a afastar eventual mora. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição Intime-se. -
25/08/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:18
Carta Expedida
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24/08/2023 15:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
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21/08/2023 19:44
Petição Juntada
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31/07/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 10:33
Remetido ao DJE
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28/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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