TJSP - 1000735-21.2020.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000735-21.2020.8.26.0097 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Antonio Garcia da Costa - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de fase de Liquidação Provisória de Sentença ajuizada por JOSÉ ANTONIO GARCIA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A , visando apurar o valor devido em decorrência da condenação genérica proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400.
Após a determinação para apresentação de documentos pelo requerido, o autor apresentou planilha de cálculo (fls. 195/197).
O requerido, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 200/228), defendendo excesso de execução, e efetuou depósito judicial no valor de R$ 73.537,37, em 26 de outubro de 2021, para garantia do juízo (fl. 260).
As questões preliminares foram afastadas e foi determinada a realização de perícia contábil para a apuração do quantum debeatur (fls. 320/321).
O laudo pericial foi apresentado às fls. 402/412, apurando que o valor devido ao exequente, atualizado até 26 de outubro de 2021 (data do depósito judicial), totalizava R$ 42.469,41.
Concluiu, ainda, que, em virtude do depósito efetuado pelo executado no valor de R$ 73.537,37, há um saldo remanescente em favor do próprio banco executado no montante de R$ 31.067,96.
Intimadas a se manifestar sobre o laudo, ambas as partes, tanto o Banco do Brasil S/A (executado) quanto José Antonio Garcia da Costa (exequente), concordaram expressamente com os cálculos e conclusões do perito.
Ambas requereram a homologação do laudo e a expedição dos respectivos mandados de levantamento eletrônico para os valores que lhes são devidos. (fls. 417/418 e 419). É o breve relatório.
Decido.
A fase de liquidação de sentença tem por objetivo exclusivo apurar o quantum debeatur de uma obrigação reconhecida em título executivo judicial ilíquido.
No presente caso, a controvérsia sobre o valor devido foi dirimida pela prova técnica.
Com a apresentação do laudo pericial (fls. 402/412) e a expressa concordância de ambas as partes com suas conclusões (fls. 417/418 e 419), não remanesce qualquer ponto litigioso nesta fase procedimental.
A concordância mútua das partes torna o valor apurado pelo perito incontroverso, pondo fim à controvérsia e esgotando o objeto da liquidação.
Desta forma, a homologação do laudo é medida que se impõe, declarando-se líquida a obrigação nos exatos termos apurados pelo expert.
Com a definição do valor, a finalidade da liquidação de sentença foi plenamente alcançada, devendo esta fase processual ser declarada encerrada.
Passo à análise dos pedidos de levantamento.
O perito concluiu que, do valor depositado em garantia pelo Banco do Brasil S/A (R$ 73.537,37), o montante devido ao exequente é de R$ 42.469,41, e o saldo remanescente em favor do executado é de R$ 31.067,96.
O levantamento do saldo pelo executado (devedor) independe de qualquer condição, pois trata-se da devolução de valor que lhe pertence e que excedeu o montante da condenação.
Contudo, no que tange ao exequente (credor), é fundamental observar que a efetivação da liquidação provisória da sentença possibilita o início do cumprimento provisório da sentença.
Conforme dispõe o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, o levantamento de depósito em dinheiro, em sede de cumprimento provisório, requer a prestação de caução suficiente e idônea para garantir o eventual ressarcimento do executado, caso a decisão exequenda seja reformada.
Assim, o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente deve, por ora, ser indeferido, ficando sua análise condicionada ao cumprimento do requisito legal.
Ante o exposto: I) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 402/412, por expressa concordância das partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO liquidada a obrigação, fixando o crédito em favor do exequente JOSÉ ANTONIO GARCIA DA COSTA no montante de R$ 42.469,41 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), atualizado até 26 de outubro de 2021.
II) DECLARO ENCERRADA a fase de liquidação de sentença.
III) DEFIRO a expedição de MLE em favor do Sr.
Perito Arlei Nascimento, para levantamento do valor depositado a título de honorários à fl. 397, observando-se o formulário de fl. 414.
IV) DEFIRO o levantamento do excedente no valor de R$ 31.067,96 (trinta e um mil, sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), mais os rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor do executado, Banco do Brasil S/A, independentemente de caução, mediante a apresentação do respectivo formulário, disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, o qual deverá ser juntado aos autos, no prazo de 5 dias.
V) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores em favor do exequente.
A análise do referido pedido fica condicionada à prévia prestação de caução idônea e suficiente nos autos, nos exatos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), RAFAEL ALVAREZ RODRIGUES (OAB 387674/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:35
Protocolo Juntado
-
16/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 23:58
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 19:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2022 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 19:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2021 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2021 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2021 18:33
Suspensão do Prazo
-
26/12/2020 00:24
Suspensão do Prazo
-
01/12/2020 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2020 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2020 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 11:31
Conclusos para julgamento
-
15/09/2020 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2020 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2020 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2020 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2020 05:07
Suspensão do Prazo
-
30/06/2020 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/06/2020 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2020 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2020 17:51
Expedição de Carta.
-
08/06/2020 14:53
Expedição de Carta.
-
08/06/2020 14:52
Decisão
-
02/06/2020 20:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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