TJSP - 1002370-55.2025.8.26.0196
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 09:07 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo 1002370-55.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao Carlos da Paz -
 
 Vistos. 1.
 
 Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
 
 Tutela provisória de urgência.
 
 Indefiro, pois nesta fase de cognição sumária, e sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não se vislumbra a existência de prova inequívoca sobre circunstâncias fáticas relevantes para a solução da lide, mormente quanto à capacidade ou não da parte autora para o trabalho habitual que realizava, o que deve ser aferido com a produção de prova pericial.
 
 No mais, a concessão da tutela poderia redundar em irreversibilidade da medida, caso, ao final do litígio, a sentença venha a ser desfavorável à pretensão deduzida na inicial. 3.
 
 Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
 
 A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
 
 Os dados do(a) perito(a), nome e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indicação pelo setor competente.
 
 Com essas informações, providencie-se a intimação do INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
 
 Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
 
 Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio em Circunscrição Judiciária pertencente à 6ª RAJ - Ribeirão Preto, requisite-se ao setor de perícias da 6.ª DARAJ a indicação de profissional capacitado para atuar no processo, devendo ser solicitado ao(à) perito(a) a indicação de hora e local para início dos trabalhos periciais.
 
 A z.
 
 Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
 
 A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
 
 A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
 
 Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
 
 Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
 
 Laudo em 30 dias.
 
 Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
 
 Na sequência, tornem os autos conclusos. 4.
 
 Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
 
 Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
 
 Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como referido no item anterior.
 
 Intimem-se. - ADV: JOSÉ BENTO VAZ (OAB 259930/SP)
- 
                                            27/08/2025 13:40 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            27/08/2025 13:03 Recebida a Petição Inicial 
- 
                                            19/08/2025 13:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/07/2025 14:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/07/2025 19:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/06/2025 06:47 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            25/06/2025 15:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            25/06/2025 14:52 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            15/05/2025 12:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/04/2025 01:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 19:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/04/2025 02:04 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            18/04/2025 00:12 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            17/04/2025 17:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/04/2025 17:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            11/04/2025 09:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/04/2025 11:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/04/2025 15:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/04/2025 03:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/04/2025 15:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/03/2025 01:04 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            27/03/2025 05:46 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            24/03/2025 17:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/03/2025 17:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            18/03/2025 08:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/03/2025 08:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/03/2025 01:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/03/2025 14:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/03/2025 18:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            07/03/2025 01:35 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            06/03/2025 05:55 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            05/03/2025 18:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/03/2025 18:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            05/03/2025 16:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/02/2025 13:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/02/2025 15:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/02/2025 15:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/02/2025 09:54 Recebidos os autos do Outro Foro 
- 
                                            07/02/2025 09:54 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
- 
                                            07/02/2025 09:54 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
- 
                                            06/02/2025 09:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino 
- 
                                            06/02/2025 09:10 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
- 
                                            06/02/2025 09:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/02/2025 00:18 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            05/02/2025 13:40 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            05/02/2025 13:15 Declarada incompetência 
- 
                                            05/02/2025 13:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/02/2025 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001450-94.2025.8.26.0650
Raquel de Magalhaes Hofman
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 15:01
Processo nº 1025508-74.2023.8.26.0114
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Joao Ari Rezende de Oliveira
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 16:42
Processo nº 1044701-30.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Dalton Luiz Braga de Morais
Advogado: Lucas Alexandre Cardoso Silvestre
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 10:29
Processo nº 0000322-25.2025.8.26.0008
Weslley dos Santos Alves de SA
Melissa Albinati Albuquerque
Advogado: Matheus Queiroz Lessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 21:17
Processo nº 1044701-30.2024.8.26.0053
Dalton Luiz Braga de Morais
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Alexandre Cardoso Silvestre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 17:09