TJSP - 1008400-69.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008400-69.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jose Matheus Yalenti Perosa - - Gimol Benzaquen Perosa - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição aos autores da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela requerente com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença.
Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pela SELIC.
Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção. - ADV: SILVIO BUENO (OAB 397534/SP), SILVIO BUENO (OAB 397534/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:37
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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