TJSP - 0033256-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033256-51.2025.8.26.0100 (processo principal 1144124-16.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AMG COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput, REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 2.530,45 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf.
STJ, REsp 1.757.033 DF.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Ressalto que, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade judicial, fica o polo passivo devidamente advertido que os valores do débito correspondentes à taxa judiciária e demais despesas processuais deverão ser recolhidas, obrigatoriamente, nas devidas guias correspondentes, sob pena de inscrição da dívida ativa.
Destaco que não há meios de efetivar a transferência de eventual depósito realizado em conta judicial, por equívoco, do montante equivalente às custas processuais.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NAIARA BALDIN (OAB 376827/SP) -
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:19
Evoluída a classe de 157 para 156
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26/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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