TJSP - 1088890-59.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:56
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/09/2025 01:56
Não confirmada a citação eletrônica
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13/09/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:44
Determinada a citação
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04/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088890-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcos Antonio dos Santos -
Vistos.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: DA FORMAÇÃO DO POLO ATIVO: esclareça o autor se o real condutor irá constar do polo passivo ou se irá outorgar procuração e constar do polo ativo, considerando que, aparentemente concorda com a pretensão.
DA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO: Deve ainda o autor excluir a CET do polo passivo, pois se trata de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de Direito Privado que não foi contemplada no art. 5º, II, da Lei 12.153/09.
Destarte, a competência absoluta é da Vara de Fazenda Pública, cabendo ao autor repropor a demanda perante o juiz competente.
Do mesmo modo emende a inicial para excluir os pedidos referentes à CET.
DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE: deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC. a) cópia do auto de infração; b) certidão de prontuário da PPD/CNH e consulta ao RENACH. c) cópia do procedimento administrativo. d) certidão de histórico de pontos na CNH.
NA HIPÓTESE DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira.
DO EVENTUAL PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: o pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: a) Nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, e.g. petição inicial, procuração, documento pessoal etc.
Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico Peticione Eletronicamente Peticionamento Eletrônico de 1° grau Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na ágina:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora colher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores do Núcleo).
Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo.
Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. c) Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. d) Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. e) Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). f) Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: RACKEL DE DEUS MOUTA MOTENA (OAB 429467/SP) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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