TJSP - 1503877-40.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:17
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:22
Juntada de Ofício
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09/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503877-40.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIANA APARECIDA DOS SANTOS - Pelo(a) MM.
Juiz(a) foi dito que:
VISTOS.
Com a entrada em vigor da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, realizada audiência de custódia nesta data, presente advogado e Ministério Público, anuiu o Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo com a liberdade provisória, ratificando a defesa o pleito.
DECIDO.
O flagrante se encontra perfeitamente em ordem, não havendo motivo para seu relaxamento.
A conduzida não relatou qualquer abuso por arte daqueles que a prenderam.
A conduzia não possuiu nenhum antecedente criminal e a quantidade de droga com ela apreendida é ínfima, menor que 4 gramas.
Tal quantidade acarretou o entendimento do STF no sentido de que se trata pequena quantidade para caracterizar crime mais grave.
Assim sendo, é possível a concessão de liberdade provisória.
Outrossim, determino que, enquanto durar o processo, deve a conduzida ser excluída do rol dos visitantes do CDP local.
Expeça-se o necessário e comunique-se à Autoridade Prisional.
Acolho a manifestação do Ministério Público e da defesa, concedo ao conduzido os benefícios da liberdade provisória, com imposição das seguintes medidas cautelares constantes no artigo 319, incisos I, II, e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, até final sentença, quando a medida será reavaliada; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (rol exemplificativo: não frequentar locais relacionados a prática criminosa e de origem/reputação duvidosa - dentre eles bares/estabelecimentos ilegais, prostíbulos, casas de jogos, biqueiras, pontos de tráfico, etc c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (ressaltando-se a impossibilidade de alterar a residência e/ou de não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial), servindo o presente termo como ADVERTÊNCIA, da qual o acusado já sai ciente de suas condições.
Expeça-se alvará de soltura, lavrando-se o termo e oficiando-se, com cópia deste termo e dados qualificativos do réu, rogando auxílio na fiscalização das medidas cautelares impostas (Comando da Polícia Militar, à Polícia Civil e à Guarda Municipal), comunicando o Juízo em caso de descumprimento.
Após cientificado(a) da concessão de liberdade provisória com a(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s), pelo(a) autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado(a).
Tendo em vista o endereço residencial da conduzida, em Comarca diversa, determino seu comparecimento periódico no juízo da Comarca de Rio Claro-SP, para informar e justificar atividades, a partir da deprecata deste juízo para controle e fiscalização das medidas cautelares impostas, saindo cientificado(a) da concessão de liberdade provisória com a(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s), pelo(a) autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado.
Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, apensando-se. - ADV: FELIPE DELTREGGIA REIS (OAB 416027/SP), FELIPE DELTREGGIA REIS (OAB 416027/SP) -
08/09/2025 14:16
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:55
Concedida a Liberdade provisória
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08/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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08/09/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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07/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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