TJSP - 1041389-52.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:53
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:41
Penhora Deferida
-
09/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 18:00
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2024.
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13/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:29
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 11:29
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laércio José de Castro Junior (OAB 154605/SP), Denise Garcia (OAB 157939/SP) Processo 1041389-52.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Fatto Quality Vila Augusta -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1.
Concedo o prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para que o exequente comprove o recolhimento do complemento das custas para a citação. 2.
Se cumprido o item 1 supra, cite-se o(a) executado(a), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, a fim de que pague o valor mencionado na inicial bem como as parcelas vincendas (art. 323 do CPC), no prazo de três dias, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 5% do valor do débito, sob pena de penhora.
Não havendo pagamento voluntário, os honorários advocatícios ficam majorados para 10% do valor do débito.
Fica também intimado(a) o(a) executado(a) do prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, para a interposição de embargos (art. 915 do CPC) bem como da possibilidade de reconhecimento do débito, sem a interposição de embargos, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, e o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Os Embargos à Execução deverão ser distribuídos por dependência, observando-se a classe de petição inicial "Embargos à Execução".
Não havendo indicação de bens penhoráveis pelo(a) exequente, citado(a) o(a) executado(a) e não pago o valor no prazo de três dias, o sr.
Oficial de Justiça devolverá o mandado para fins de bloqueio e penhora de numerários em contas bancárias (art. 835 do CPC).
Havendo penhora, deverá ser intimado(a) o(a) executado(a) no mesmo ato de lavratura do auto, com prazo de dez dias para requerer eventual substituição do bem penhorado (arts. 841 e 847 do CPC).
Não encontrado o(a) executado(a), deverá ser certificado pelo Oficial (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 4.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) exequente para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não sendo fornecido novo endereço e em se tratando de executada pessoa jurídica, deverá o(a) exequente juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) executado(a) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) executado(s).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:29
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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