TJSP - 1023401-55.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023401-55.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Angela Maria Lourenço - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato proposta por Angela Maria Lourenço em relação a Banco Agibank S.A..
Embora devidamente intimado, o advogado apresentou procuração assinada digitalmente com certificadora com situação expirada em 20/06/2023 junto ao ICP-Brasil, conforme consulta realizada por este juízo nesta data.
Outrossim, verifica-se dos autos que o advogado da autora, Dr.
Daniel Fernando Nardon, teve suspensão preventiva determinada pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, considerando a notícia da realização da Operação Policial Malus Doctor, cujas investigações revelaram que grupo de advogados, do qual o referido patrono integra, agiria através de procurações falsas para contratar empréstimos, sem o consentimento dos clientes, visando lesar instituições financeiras de todo o país, com o ajuizamento de ações judiciais fraudulentas, usando nome de pessoas falecidas com apresentação de procurações com assinatura posterior à data do óbito, além de apropriação de indenizações com reclamação de ausência de repasse de valores levantados em alvarás Judiciais (fls. 223/231).
Considerando tudo o que consta, é o caso de indeferimento da inicial.
Neste sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais Sentença de extinção sem resolução de mérito Indeferimento da petição inicial NCPC, art. 485, I Procuração assinada de forma "escrita" digitalmente, cuja assinatura diverge da contida no documento de identificação Certificado digital não emitido pelo ICP-Brasil Cautela do juízo de origem que se justifica e não importa em prejuízo à parte Comunicado CG nº 02/2017 Determinação de apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida Autora que se quedou inerte Descumprimento injustificado Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1014993-77.2023.8.26.0114; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) 1) Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
No curso Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça foram aprovados diversos enunciados, dentre os quais o número 15 prevê que: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória É exatamente este o caso dos autos.
Considerando que o advogado promoveu ação em nome da autora com procuração inválida e que não foi ratificada pela parte, não é justo que seja a parte a arcar com as custas e despesas processuais.
Sendo assim, com fundamento no art. 104, §2º do CPC e no supramencionado enunciado, condeno o advogado a arcar com as custas processuais decorrentes do indeferimento da inicial, bem como honorários da parte adversa fixados por equidade em R$ 1.400,00. 2) Havendo apelação, venham-me os autos. 3) Caso contrário: i) certifique-se o trânsito em julgado; ii) apurem-se as custas e intime-se o advogado para recolhimento, sob pena de inscrição da dívida, e iii) cientifique-se o requerido (art. 331, §3º do CPC). 4) Oportunamente, arquive-se definitivamente. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:30
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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16/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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30/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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11/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:34
Recebida a Petição Inicial
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18/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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