TJSP - 1008311-46.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008311-46.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Vanderci Antonia Ferrari Moreira de Oliveira - - Maria Isabel Silva Piffer - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela requerente com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença.
Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pela SELIC.
Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção. - ADV: LUCAS BAPTISTA LINO (OAB 328225/SP), LUCAS BAPTISTA LINO (OAB 328225/SP) -
08/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:40
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 05:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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