TJSP - 0000529-67.2024.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:07
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000529-67.2024.8.26.0587 (processo principal 1000645-27.2022.8.26.0587) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Sebastião contra a decisão de fl. 40, que homologou os cálculos apresentados às fls. 01/02.
Alega a embargante que houve omissão no decisum, porquanto não houve manifestação expressa acerca de sua insurgência relativa à inclusão da taxa judiciária no valor de R$ 231,62, apontada na impugnação ao cumprimento de sentença, o que teria ensejado cobrança indevida em excesso.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões (fls. 54/55), defendendo a regularidade da cobrança da taxa judiciária à luz da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/2023 na Lei nº 11.608/2003, sustentando que o recolhimento da taxa no início do cumprimento de sentença é devido e que deve ser suportado pela parte sucumbente, em observância ao princípio da causalidade. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual deles conheço.
Com efeito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada, porquanto, ao homologar os cálculos de liquidação, este Juízo não se manifestou expressamente sobre a impugnação relativa à inclusão da taxa judiciária de cumprimento de sentença.
Todavia, quanto ao mérito da insurgência, não procede a pretensão do Município.
Isso porque a Lei Estadual nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, passou a prever expressamente a incidência da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (art. 4º, IV).
Ademais, o §13 do mesmo dispositivo legal determina que o exequente inclua no demonstrativo de débito a referida taxa, de modo que o valor integre a base da execução.
Assim, ao contrário do alegado, a cobrança da taxa encontra amparo legal, devendo ser mantida nos cálculos homologados.
Em consequência, não há que se falar em excesso ou cobrança indevida, cabendo à parte sucumbente arcar com tal despesa processual, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85 do CPC).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão e explicitar que a inclusão da taxa judiciária de cumprimento de sentença nos cálculos homologados decorre de expressa previsão legal (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, IV, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023), razão pela qual se mantém a decisão de fl. 40 em todos os seus termos.
Intimem-se.
Sao Sebastiao, 02 de setembro de 2025. - ADV: RUBENS MIRANDA DE CARVALHO (OAB 13614/SP), ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP) -
18/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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