TJSP - 1000119-97.2023.8.26.0434
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Chiuvite Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:00
Prazo
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29/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000119-97.2023.8.26.0434 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Luciano José da Silva Construções Eireli - Apelado: Fronteira Rifaina Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. -
Vistos.
Fls. 176/584: Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Consigne-se, ab initio, que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo imperioso avaliar-se se o recorrente faz jus à gratuidade de justiça postulada pela recorrente LUCIANO JOSÉ DA SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI antes de se adentrar ao mérito da irresignação manifestada.
Pois bem.
Consoante artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada exclusivamente por pessoa natural.
Ainda assim, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, no que se refere à pessoa jurídica, inexiste presunção legal que favoreça a concessão da benesse pleiteada, sendo imperioso haver comprovação fartamente documentada a respeito das necessidades alegadas pela recorrente.
Tal entendimento, inclusive, foi pacificado com a edição da Súmula nº 481 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, não obstante a penúria financeira narrada, a apelante, pessoa jurídica, encontra-se regularmente constituída (fl. 180) e deixou de demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar o recolhimento dos dispêndios judiciais inerentes à demanda.
Aliás, é cediço que até mesmo o fato de a empresa estar sob falência e de ser parte em várias demandas judiciais também não autoriza concluir pela impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais (TJSP - AInº 2223670-30.2015.8.26.0000 - São José do Rio Preto - 18ª Câmara de Direito Público - Rel.
Ricardo Chimenti - J. 28.01.2016).
Confira-se: Agravo de instrumento.
Benefícios da assistência judiciária gratuita ou diferimento de custas.
Indeferimento em primeiro grau.
Ausência de demonstração da insuficiência econômica.
Falência que não traz a presunção de miserabilidade.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223670-30.2015.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 30/01/2016) Evidente, pois, que, se até mesmo à massa falida recai o ônus de comprovar a efetiva impossibilidade de recolhimentos das despesas processuais, não poderia a recorrente ser agraciada com a benesse apenas alegando dificuldades financeiras momentâneas.
Por fim, vem-se alertando nesta C.
Câmara: não há gratuidade propriamente dita.
Quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, os valores são custeados pelo Estado e pelo contribuinte que, na maioria esmagadora das vezes, se encontra em situação financeira inferior daquele que pleiteia pela benesse, o que significa dizer que a análise deve ser minuciosa e devidamente comprovada.
Os elementos factuais são por demais suficientes para se concluir pela ausência dos pressupostos de concessão da gratuidade.
Isto posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça perseguida pela recorrente LUCIANO JOSÉ DA SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI, devendo esta proceder o recolhimento do devido preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/2003, sob pena de deserção.
Ad cautelam, frisa-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Antônio Henrique de Andrade (OAB: 427696/SP) - Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) - 4º andar -
26/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 12:30
Despacho
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30/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:12
Prazo
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10/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Publicado em
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26/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/05/2025 13:00
Despacho
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21/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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29/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
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16/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/01/2025 13:44
Processo Cadastrado
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08/01/2025 17:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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