TJSP - 1524952-33.2017.8.26.0176
1ª instância - Saf de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1524952-33.2017.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - Alex Vieira da Silva -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida.
Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos.
Prazo: 15 dias. 6 Havendo despesas processuais não recolhidas, caso o Executado tenha sido citado, intime-se para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 7 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: RICARDO ALVES DOS SANTOS (OAB 497010/SP) -
28/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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20/01/2024 22:37
Expedição de Carta.
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21/11/2023 05:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia
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17/06/2021 21:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1054
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20/04/2021 23:47
Suspensão do Prazo
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08/04/2021 18:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 10:32
Embargos Infringentes Acolhidos
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17/08/2020 19:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2019 15:37
Conclusos para despacho
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20/05/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2019 16:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2019 16:12
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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15/04/2019 18:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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