TJSP - 1019680-61.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019680-61.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Izilda Maria Cebola Faria - 1) Defiro a gratuidade à parte autora e defiro a prioridade de tramitação ao feito, diante da documentação apresentada (art. 71 da Lei 10.741/2003).
Anote-se. 2) A tutela provisória, visando à suspensão de descontos de prêmios de seguro em folha, ao argumento de que o crédito não foi contratado, não prospera.
Isso porque, havendo o a possibilidade de contraprova eficaz dos fatos descritos na inicial, isto é, da contratação, a medida liminar não comporta deferimento.
Nesse sentido: Razoável o entendimento do ilustre Magistrado, pois as provas dos autos não são inequívocas na demonstração da verossimilhança do direito alegado.
Com efeito, não há elementos suficientes para determinar, neste momento, a obrigação imediata para a agravada disponibilizar os serviços por ela oferecidos.
Mostra-se necessária, pelo menos, a citação e oportunidade da ré responder à demanda, com direito à produção de contraprova à pretensão da autora.
Logo, embora ponderáveis os argumentos apresentados, é imprescindível conhecer as razões da parte contrária para que o Juízo a quo reúna elementos mínimos para decidir, com cautela, sobre a antecipação da pretensão da agravante, não sendo prudente a decisão em cognição sumária por juízo de verificação dos elementos unilateralmente apresentados pela autora.
Conveniente, no caso, a formação do contraditório para melhor averiguação dos fatos (Agravo de Instrumento nº 2042816-75.2014.8.26.0000). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE.
A prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus.
Se a matéria discutida é de alta indagação, dependendo de exame mais aprofundado, não se verifica o requisito da verossimilhança do direito a que se reporta a lei como condição para o deferimento da tutela antecipatória (art. 273 do CPC).
Agravo improvido.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TJSP proferidos recursos de processos parelhos desta Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indeferimento da tutela de urgência com a qual a autora pretende a imediata interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, referentes a empréstimo consignado, sob pena de astreintes.
Requisitos elencados no artigo 300 do CPC ausentes no caso.
Precedentes do TJSP.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137234-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de nulidade c.c. repetição de indébito e compensação por danos morais - Tutela de urgência - Pleito para que seja determinada a suspensão dos descontos atinentes a empréstimo consignado efetivado junto a benefício previdenciário - O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Requisitos não preenchidos - Agravante que não trouxe elementos aos autos que infirmem, de plano, a regular contratação do empréstimo impugnado - Mera declaração unilateral da recorrente não basta para elidir a verossimilhança e legalidade do contrato bancário firmado entre as partes - Com base nas assertivas da exordial, a requerente se insurge contra o negócio jurídico, dito inexistente, somente após o desconto de 55 parcelas de R$ 122,00, o que, neste juízo de cognição sumária, compromete a verossimilhança necessária à outorga da tutela provisória - Necessidade de instauração do contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246377-16.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB 130403/RJ), ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (OAB 189990/RJ) -
18/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/09/2025 18:44
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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