TJSP - 0013661-33.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013661-33.2023.8.26.0554 (processo principal 1015770-03.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - STRONG CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA. - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -
Vistos.
Págs. 101/107: A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a penhora sobre o salário do devedor, com a relativização do art. 833, inciso VI do Código de Processo Civil, desde que seja garantido o mínimo existencial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Verifica-se em análise de sua última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal que a devedora recebe vencimentos de aproximadamente R$ 7.492,84 (sete mil e quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), baseando-se no valor de seu rendimento anual dividido por 13 meses (págs. 88/97).
Com isso, defiro o requerido pela exequente, com o que determino a penhora sobre 20% do salário líquido da executada, até o pagamento do montante total da dívida, que hoje implica em R$ 17.555,28 (pág. 107).
Cópia digitada da presente servirá como ofício à empregadora BANCO SANTANDER S/A - CNPJ nº 90.***.***/0001-42, para que: realize descontos de 20% (vinte por cento) do salário líquido percebido por LUANA ROSA, CPF nº. *61.***.*59-41.
Tal quantia deverá ser depositada em conta judicial através de boletos gerados no endereço eletrônico https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/, bastando incluir o número do processo e, após, preencher os campos indicados e realizar o pagamento.
Pelas mesmas razões acima expostas, faz-se também possível a penhora do valor a ser eventualmente recebido pela executada a título de PLR (participação nos lucros e resultados) da empresa.
Assim, igualmente devem ser destinados a este Juízo o percentual de 20% do valor indicado.
Neste sentido também já decidiu o E.
TJSP em caso análogo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação reparatória de danos decorrentes de acidente automobilístico - Decisão que indeferiu pedido da credora de expedição de ofícios ao CAGED, CEF, INSS e Confederação Nacional de Empresa de Seguros Gerais para obtenção de informações sobre a devedora - Elemento nos autos indicativos de que a devedora é empregada do banco Itaú, a tornar desnecessária obtenção de informações sobre manutenção de vínculo empregatícios com outras empresas - Pertinência da requisição de informações sobre a manutenção de previdência privada em nome da devedora - Possibilidade da penhora da verba denominada PLR (participação nos lucros e resultados) - Deferimento - Agravo de instrumento provido em parte". (TJSP; Agravo de Instrumento 2142554-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) - sem grifos no original.
Nesta oportunidade, consigno que salário líquido é o entendido como o bruto subtraído de INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte.
Ainda, informo que a penhora subsistirá até que seja satisfeito débito no total de R$ 17.555,28 (pág. 107).
A exequente providenciará a impressão e remessa da presente à empregadora da executada, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 dias.
No silêncio, os autos aguardarão ulterior provocação no arquivo Intime-se. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP) -
27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:51
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2024 18:42
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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31/07/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 03:29
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 10:05
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 04:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:47
Expedição de Carta.
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09/11/2023 03:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:24
Expedição de Carta.
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27/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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