TJSP - 1039170-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039170-79.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Palacsinta Participações Ltda. - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. e outro -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de locação de imóvel residencial firmado entre PALACSINTA PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de locadora, e TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA., como locatária, tendo LEONARDO RODRIGUES MORGATTO como fiador, conforme instrumento contratual acostado aos autos (fls. 22-35).
A exequente alega inadimplência da locatária quanto aos alugueres vencidos nos meses de março, maio, julho de 2024, bem como de todos os alugueres a partir de setembro de 2024, além do não repasse das quantias mensais relativas ao condomínio e IPTU desde janeiro de 2024, perfazendo um débito total de R$ 86.946,41 (oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 120-123), sustentando a ilegitimidade passiva do executado Leonardo, sob o argumento de que, na condição de fiador, somente poderia ser executado após o esgotamento dos bens do devedor principal, invocando o benefício de ordem previsto no art. 794 do Código de Processo Civil.
A exequente impugnou a exceção (fls. 179-181), argumentando que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem pelo fiador (cláusula 14.8), sendo este solidariamente responsável pelo adimplemento das obrigações contratuais. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia apresentada na exceção de pré-executividade cinge-se à legitimidade passiva do fiador e à possibilidade de sua execução direta, sem o prévio esgotamento dos bens da devedora principal.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é admissível para alegação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória, sendo a ilegitimidade passiva uma das hipóteses que autorizam sua utilização.
O executado Leonardo Rodrigues Morgatto, na condição de fiador, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução antes do esgotamento dos bens da locatária, alegando não ter renunciado ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.
A cláusula 14.8 (fls. 31) do contrato celebrado dispõe expressamente que: "O FIADOR permite que seja concedida moratória à LOCATÁRIA, eventualmente devedora e renunciam expressamente ao benefício de ordem a que alude o artigo 827 e parágrafo, renunciando ainda aos benefícios contidos no artigo 838, ambos do Código Civil." O Código Civil, em seu art. 828, inciso I, estabelece que não aproveita ao fiador o benefício de ordem quando ele o renuncia expressamente, situação que se configura no caso concreto.
A renúncia expressa ao benefício de ordem implica que o credor pode acionar diretamente o fiador, sem necessidade de esgotar os meios executivos contra o devedor principal.
Ademais, a cláusula 14.2 do contrato (fls. 30) reforça essa interpretação ao prever que "Nas hipóteses de descumprimento contratual por parte da Locatária, o FIADOR poderá ser executado simultaneamente com a LOCATÁRIA." Assim, reconheço a legitimidade passiva do fiador Leonardo Rodrigues Morgatto para figurar no polo passivo da presente execução, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e determino o prosseguimento da execução em face de ambos os executados.
Quanto as alegações dos executados de fls. 182/183, tratam-se de matéria sobre a qual não é possível a apresentação de exceção de pré-executividade, de forma que deixo de conhecê-la por ser incompatível com o procedimento da execução de título extrajudicial.
Intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), BRUNO CRISTOVÃO SIQUEIRA (OAB 283863/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/05/2025 22:56
Suspensão do Prazo
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18/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 04:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 17:22
Expedição de Carta.
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31/03/2025 17:22
Expedição de Carta.
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31/03/2025 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/03/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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