TJSP - 1500409-17.2021.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500409-17.2021.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - WELITHON ELA DE OLIVEIRA - À época do fato, o dispositivo supostamente violado estabelecia, em abstrato, pena de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Nas circunstâncias dos autos, ausente a imputação de agravantes, ou de causas de aumento na denúncia, e, em que pese a reincidência do acusado (fls. 127/129), realizando-se um juízo projetivo das penas a serem aplicadas, na hipótese de condenação, é improvável que a pena em concreto seja fixada em montante superior a 02 (dois) anos de detenção, de forma que o prazo prescricional aplicável à espécie seria de, no máximo, quatro anos, nos moldes do art. 109, V, do CP.
Além disso, no presente caso, verifica-se que o acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época do fato delituoso, circunstância que atrai a aplicação da norma prevista no artigo 115 do Código Penal.
Em razão disso, o prazo prescricional incidente deve ser reduzido pela metade, resultando, portanto, em dois anos.
Por outro lado, a denúncia foi recebida em 30/03/2023, tratando-se de marco interruptivo da prescrição nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.
A partir desse momento, iniciou-se novo prazo prescricional, que deveria ser observado até a prolação da sentença em primeiro grau de jurisdição. É importante destacar que, durante a tramitação do processo, não se verificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição prevista nos artigos 116 e 117 do Código Penal que pudesse obstar o reconhecimento da extinção da punibilidade.
O processo seguiu seu curso regular, com a citação dos acusados e apresentação de resposta à acusação, porém o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia ultrapassou o limite legal.
A prescrição projetada, denominada também como presuntiva, fundamenta-se na ausência de interesse processual estatal e objetiva impedir que uma eventual decisão condenatória seja inócua, o que comprometeria a credibilidade do sistema de justiça.
Cumpre ressaltar que a prescrição não implica juízo de mérito sobre a materialidade ou autoria dos fatos investigados, mas tão somente o reconhecimento de que o Estado perdeu o direito de punir em razão do transcurso do prazo legal.
Trata-se de garantia fundamental do cidadão contra o exercício irrestrito e incondicionado da persecução penal, assegurando-se segurança jurídica e paz social.
Verifico, portanto, que no caso dos autos decorreu lapso temporal superior a dois anos entre a presente data e o recebimento da denúncia, hipótese de prescrição virtual, ou antecipada.
Embora a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça contenha orientação contrária à prescrição antecipada, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam inequivocamente que a eventual pena mínima já se encontra prescrita, o reconhecimento da prescrição representa aplicação dos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo.
O prosseguimento da ação penal em tais situações configuraria constrangimento ilegal e violação ao princípio da proporcionalidade, justificando decisão fundamentada em sentido diverso à orientação sumular.
Deve, pois, ser declarada a prescrição.
A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, operando-se pelo decurso do tempo sem que o Estado exerça o seu direito de punir dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Trata-se de instituto de ordem pública que deve ser reconhecido de ofício pela magistrada, ainda que não arguido pelas partes, em qualquer fase do processo.
E, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e abrangentes efeitos, põe fim à demanda, apagando todo o acontecimento como se jamais tivesse existido, considerado o réu inocente com todos os seus corolários e obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae (TACRIM-SP AC Rel.
Ribeiro dos Santos RJD 4/128; BMJ 77/11 e RT 646/299).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELITHON ELA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por força da prescrição da pretensão punitiva, fazendo-o com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Eventuais medidas cautelares aplicadas nestes autos ficam revogadas.
Expeça-se a respectiva certidão de honorários.
Sentença proferida em audiência, os presentes saem intimados.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente arquivem-se. - ADV: EDSON AMARILDO BOTEON (OAB 131699/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:10
Extinta a Punibilidade por Prescrição
-
02/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:39
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 04:00:00, Vara Única.
-
21/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 10:35
Juntada de Ofício
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31/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:29
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:25
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
10/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:17
Recebida a denúncia
-
12/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 19:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/12/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/01/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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