TJSP - 1512544-29.2020.8.26.0071
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 01:40
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 10:05
Petição Juntada
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12/05/2025 16:17
Petição Juntada
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08/04/2025 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/03/2025 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2024 16:01
Petição Juntada
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11/01/2024 16:06
Petição Juntada
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16/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Monteiro Junior (OAB 137864/SP), Ricardo Botos da Silva Neves (OAB 143373/SP) Processo 1512544-29.2020.8.26.0071 - Execução Fiscal - Exectda: Drogaria São Paulo S/A -
Vistos.
Com razão a FESP, vez que o seguro-garantia não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas somente para obstar a inscrição no CADIN e protesto, além de permitir expedição de CND.
Nesse sentido: Medida Cautelar Antecipada.
ISS.
Decisão que deferiu a tutela provisória para admitir o seguro-garantia e determinar expedição de CPEN.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Caso concreto em que o seguro-garantia ofertado mostra-se idôneo e suficiente para autorizar, nos termos do artigo 206 do CTN, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Garantia que, contudo, não é apta a suspender a exigibilidade dos créditos tributários, consoante entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do tema 378.
Inexistência, pois, de óbice à realização de protestos da CDA ou inscrição do nome do devedor no Cadin.
Precedentes do C.
STJ.
Ausência, ainda, da alegada relação de prejudicialidade entre o protesto e o ajuizamento de execuções fiscais.
Prescindibilidade, outrossim, da existência de lei específica municipal para a efetivação do protesto, já que a lei federal já é dotada de plena eficácia.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131037-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) Ante o exposto, acolho os embargos de declarção opostos conferindo efeitos infringentes para retificar a decisão de fls. 128, afastando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e deferindo o pedido para impedir o protesto e inscrição no CADIN referente a dívida desta execução ou sua retirada, caso já tenha sido providenciada, bem como permitir a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.
No mais, prossiga-se nos embargos.
Int. -
15/08/2023 14:00
Remetido ao DJE
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15/08/2023 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:25
Embargos de Declaração Juntados
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15/03/2023 10:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/07/2022 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2022 00:39
Remetido ao DJE
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07/07/2022 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
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23/02/2022 06:10
Embargos de Declaração Juntados
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15/02/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2022 09:07
Remetido ao DJE
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14/02/2022 07:23
Proferido Despacho
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31/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:50
Apensado ao processo
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20/07/2021 17:35
Documento Juntado
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16/07/2021 11:36
Petição Juntada
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13/07/2021 07:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/07/2021 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/07/2021 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2021 10:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:05
Documento Juntado
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05/03/2021 07:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/02/2021 08:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/02/2021 08:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/02/2021 15:56
Conclusos para despacho
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21/11/2020 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/11/2020 09:45
Petição Juntada
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10/11/2020 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/11/2020 14:48
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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04/11/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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27/10/2020 15:44
Carta de Citação Expedida
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27/10/2020 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/10/2020 20:15
Conclusos para despacho
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26/10/2020 16:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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