TJSP - 1020119-54.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020119-54.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Everaldo Messias Ferreira de Vasconcelos -
Vistos.
Diante dos documentos sigilosos juntados dando conta de que o autor aufere salário mensal parco como promotor de vendas e que é isento de apresentação de imposto de renda, restando comprovada com isso a insuficiência de recursos, defiro a ele os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o oficial de justiça colher seus dados pessoais (nome completo e documentos de identificação) por ocasião da realização do ato.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259).
Em caso de mídia entregue por terceiros, estes deverão estar expressamente autorizados nos autos a proceder à entrega em cartório, sob pena de não recebimento.
Estando o terceiro devidamente autorizado, deverá a serventia, após o recebimento da mídia, emitir ato ordinatório para a parte responsável pela entrega para que ratifique o conteúdo no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: VINICIUS FLORA (OAB 389387/SP) -
28/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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