TJSP - 1007514-03.2021.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 20:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Duany Kaine Jesus dos Santos (OAB 389145/SP), Evelyn Caroline Brantis Dinardi (OAB 389577/SP), Ana Paula da Silva (OAB 402884/SP) Processo 1007514-03.2021.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sinderval Morais da Silva, Eliane Cristina Ferreira da Silva - Reqda: Vera Lúcia Teodoro Prado da Cruz, José Souza Cruz -
Vistos.
Nesta ação, a parte AUTORA diz que é proprietária de imóvel adquirido por meio de financiamento imobiliário e que os requeridos ocupam o bem desde novembro de 2018, indevidamente.
Requerem, os autores, a imissão na posse.
Antecipação de tutela indeferida (fls 35).
Emenda à inicial as fls 45/50, pós citação.
Contestação e Reconvenção as fls 63/74, pela requerida VERA, afirmando a existência de negócio jurídico entre as partes formalizado por meio de contrato verbal de compra e venda e integralmente quitado.
Em Reconvenção, pleiteia danos morais, reconhecimento do negócio jurídico entabulado e quitação deste.
JOSÉ, casado com VERA, embora citado, não apresentou contestação.
Réplica as fls 145/173, alegando-se intempestividade da defesa e impugnação às assinaturas apostas em documentos apresentados pela defesa.
No mérito, houve reconhecimento quanto à relação juridica entre as partes, porém, alega-se inadimplência dos requeridos.
Decisão saneadora a fls 174/179, não recorrida.
Decido.
A ação é improcedente.
A reconvenção é procedente.
Por primeiro, verifica-se que a contestação apresentada é tempestiva, pelo que o termo final deu-se em 11/11/2021, observados os mandados de citação juntados em 18/10/2021 e os feriados nos dias 29/10/2021, 01/11/2021 e 02/11/2021, conforme calendário do Tribunal de Justiça. (https://www.tjsp.jus.br/Download/PrimeiraInstancia/Cartazes/Calendario2021.Pdf) Ao mérito.
A narrativa inicial, demasiadamente genérica, foi contraposta pela defesa que trouxe versão complemente diferente dos fatos.
Posteriormente, a parte autora reconhece tratativas negociais mas alega descumprimento de acordo pela ré.
Pois bem.
A requerida juntou documentos que comprovam a relação juridica entre os litigantes e desdizem a alegada ocupação indevida do imóvel.
Há Contrato de Compra e Venda juntado a fls 80/83 e Procuração Particular as fls 78/79.
Em que pese não assinado pelas partes mencionado Contrato de Compra e Venda, verifica-se na Procuração outorgada a fls 78/79, com firma reconhecida em Cartório, que as partes reconhecem a existência do mencionado negócio.
No documento consta que os outorgantes (autores) venderam o imóvel aos requeridos e conferem poderes para representa-los perante o Credor Fiduciário, SAEV e ELEKTRO.
Denota-se daí que inequívoca intenção das partes de formalizar negócio jurídico de compra e venda do bem. Às fls 135/137 constam documentos que evidenciam ciência inequívoca dos autores em relação ao contrato.
Diante da alegação dos autores quanto à falsificação, foi o documento submetido à perícia grafotécnica, conforme laudo de fls. 277/310, em que constatada a VERACIDADE das assinaturas: "A análise grafotécnica dos critérios objetivos e subjetivos revela que a assinaturas questionadas, fls.135/137 dos autos partiram do punho dos autores Sinderval Morais da Silva e Eliane Cristina Ferreira da Silva e são consideradas autênticas, e que o preenchimento das folhas manuscritas partiram de um terceiro punho não identificado. (fls 309) Quanto à reconvenção.
O pedido de reconhecimento jurídico do negócio restou já esclarecido conforme fundamentado acima.
Em relação ao pedido de reconhecimento quanto à quitação pelos requeridos perante a parte autora do valor convencionado pela aquisição do imóvel.
Conforme contrato, o pagamento do montante de R$ 30.000,00 seria da seguinte forma: entrega de um veículo GOL pelo valor de R$ 10.000,00,; mais R$ 3.000,00 em dinheiro; mais R$ 17.000,00 divididos em 17 parcelas de R$ 1.000,00.
Os requeridos assumiriam os pagamentos perante o Credor Fiduciário e demais encargos do imóvel.
Embora convencionado o pagamento em contrato, denota-se das narrativas das partes que, embora de modo diverso, em concreto, houve pagamento integral do valor ajustado.
Com efeito, de acordo com as anotações da parte ré as fls 135/137, subscritas mesmo pelos autores conforme conclusão pericial, assim restou QUITADA a obrigação pela parte requerida: em 20/11/2018 do valor de R$ 2.500,00 (fls 135); um veículo Corsa no valor de R$ 13.000,00; mais R$ 4.000,00 em dinheiro (fls 136); em 20/05/2019 mais R$ 400,00; mais R$ 4426,00 em dinheiro, mais R$ 1600,00 em dinheiro; mais um veículo Uno no valor de R$ 5.000,00 e 04 cheques de R$ 500,00.
O valor total pago pelos requeridos é de R$ 31.426,00, sendo superior, portanto, ao valor contratado.
E perante o Credor Fiduciário, há comprovação quanto ao pagamento de parcelas do financiamento com vencimentos em 2021 fls 84/101.
Aos danos morais.
Como se vê, o negociação entre as partes, especialmente, os pagamentos, foram feitos de modo muito tumultuado e se protraíram ao longo do tempo (mais de 03 anos).
Assim, a responsabilidade pela confusão é de ambos litigantes, não sendo devidos danos morais por qualquer parte.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO para: (i) RECONHECER a relação juridica entre as partes e DECLARAR quitada a obrigação dos requeridos perante os autores; (ii) Os REQUERIDOS devem regularizar a TRANSFERÊNCIA do imóvel em até 30 dias, junto à Caixa, Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura, quitando-se parcelas em atraso e impostos devidos a partir de novembro de 2018 e até a presente data.
O NÃO cumprimento desta ordem poderá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença a ser distribuído pela autora em apenso. (iii) Condenar os AUTORES ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, como litigante de má-fé.
Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
PRIC -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:54
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
03/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 08:32
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 08:32
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 00:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 05:22
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 08:29
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2022 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2021 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2021 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 00:50
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2021 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2021 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2021 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:54
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:54
Juntada de Mandado
-
08/10/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2021 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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